Acusado de matar e atear fogo em vítima é condenado
O acusado foi condenando à pena de onze anos e três meses de reclusão por homicídio simples e por ocultação de cadáver, reconhecendo a materialidade, a letalidade e a autoria
Por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri decidiu, na última sexta-feira (14) condenar o réu A.A. de A. em 11 anos e três meses de reclusão em regime fechado. Ele foi denunciado no artigo 121, § 2º, inciso IV (homicídio com recurso que dificultou a defesa da vítima) e no artigo 211 (ocultação de cadáver), todos do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 20 de abril de 2009, no “Bar do Marcos”, situado no bairro Jardim Canguru, em Campo Grande, C.E.S.F., acompanhado de outra pessoa, teria ido até o estabelecimento com a intenção de conversar com uma terceira pessoa que estava no local.
Chegando lá, ainda segundo a denúncia, C.E.S.F. se deparou com um menor inimputável, que avisou para seus comparsas a sua chegada. Neste momento, a pessoa que acompanhava a vítima teria percebido que se tratava de uma emboscada e fugiu.
Entretanto, C.E.S.F., após uma breve discussão, passou a ser agredido, sendo levado para o interior do bar e executado a tiros pela pessoa que ele procurava para conversar, o menor e o acusado.
Após isso, segundo a acusação, eles levaram o corpo da vítima até a Avenida Gury Marques, no bairro Santa Felicidade, e o abandonaram aproximadamente nove metros depois da via. Por fim, atearam fogo na vítima, objetivando sua ocultação.
Em resumo, o Conselho de Sentença condenou o réu por homicídio simples e por ocultação de cadáver, reconhecendo a materialidade, a letalidade e a autoria.
Assim, o juiz responsável pelo caso, Aluizio Pereira dos Santos, condenou o réu à pena definitiva de 11 anos e 3 meses, sendo 10 anos pelo crime de homicídio e 1 ano e 3 meses por ocultação de cadáver.
Sobre a terceira pessoa acusada de participar do crime, o magistrado explicou que ele já “foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por tais crimes, porquanto foi reconhecida contra ele a qualificadora supracitada, cuja condenação foi mantida pelo TJMS, vide autos nº 0068377-64.2010”.