Acusado de matar colega em confraternização da empresa é absolvido pelo Júri

Vítima, embriagada, teria chamado uma colega de trabalho de gostosa, mas a moça estaria acompanhada pelo irmão do acusado

Fonte: TJGO

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O 1° Tribunal do Júri de Goiânia, presidido pela juíza Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, absolveu nesta quarta-feira (16/02) Alessandro Simplício Vieira, acusado pelo homicídio de Marcelo Edson Santos Sousa. O fato ocorreu no dia 9 de setembro de 2008, por volta das 18 horas, no clube da Brasiltelecom (antiga Telegoiás), situado na Cidade Jardim.


No dia do crime, eles participavam de um churrasco de confraternização das empresas prestadoras de serviço para Brasiltelecom. Durante a festa, Marcelo, embriagado, comentou que uma colega de trabalho era “gostosa”. Alessandro repreendeu-o, pois a moça estava acompanhada por seu irmão Thiago. Em seguida, a vítima jogou um copo de cerveja no rosto do acusado, iniciando a confusão, inicialmente acalmada pelos colegas de trabalho.


Ao ver o estado da vítima, Alessandro lhe disse: “Você está bêbado, colega”. Aborrecido, Marcelo respondeu: “você não me conhece”, e encostou o dedo no rosto do rapaz, que devolveu com um tapa na mão. O denunciado e a vítima iniciaram luta corporal. Durante a briga, Alessandro pegou uma faca que estava em cima de uma das mesas e golpeou Marcelo, que não resistiu e morreu no local.

Palavras-chave: Luta; Faca; Homicídio; Defesa; Confraternização; Absolvição

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2 Comentários

FERNANDO WEISS advogado civilista18/02/2011 16:32 Responder

Se havia igualdade de forças, ou pequena diferença, a tese da legítima defesa não poderia ter prosperado. O juri errou. Deveria ter condenado o réu.

Rogério Graduando em Direito18/02/2011 19:07 Responder

Caro Fernando, Creio que ouve um equivoco de sua parte. Para que a legítima defesa seja alegada, precisa entre outros fatores a igualdade de forças. Como no ex: Um assaltante com ânimo de subtrair coisa alheia móvel mediante força (roubo) \\\"com mão limpa\\\" (ou seja, sem uso de armas, sejam brancas ou de fogo) de certo indivíduo, e este por sua vez, puxa um revolver e desfere 4 tiros neste ?assaltante?, certamente não foi esta uma conduta razoável, sendo de extrema desigualdade de forças. aí sim, a legítima defesa não poderia ser alegada (ou pelo menos, aceita pelo magistrado) pois não era razoável, para o caso, os meios utilizados pela suposta vítima para sua ?defesa?... Contudo, supondo o caso que o assaltante estivesse portando arma de fogo e ameaçasse a vítima de morte, e esta retirasse a arma das mãos do infrator mediante luta corporal, disparando em seguida um tiro contra o criminoso, e provocando o falecimento deste assaltante, poderia neste caso, ser alegada a legítima defesa. No caso da leitura da decisão do tribunal, concordo que excelentíssimos senhores desembargadores se equivocaram, pois não ouve uma \\\"paridade de armas\\\" de forma justa o bastante para caracterizar uma excludente de ilicitude, podendo tão somente, ao meu humilde entender, uma redução na cominação de sua pena.

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