Acusado de matar amigo por dívida enfrentará júri popular em Rio do Oeste

Vítima devia ao acusado R$ 9 mil reais como parte da divisão de um roubo de fumo em uma propriedade rural da região

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Rio do Oeste que designou júri popular para apreciar a acusação de homicídio supostamente praticado por G.S.L.e que teve por vítima J.G.. Segundo a denúncia, G.S.L. e cinco amigos foram a um prostíbulo da região, onde sabiam estar a vítima, pois esta devia R$ 9 mil ao grupo, como parte da divisão de um roubo de fumo de uma propriedade rural da região. Todos se conheciam e mantinham vínculos de amizade.


Um deles convidou a vítima para usar cocaína no carro. G.S.L., então, teria efetuado os disparos que resultaram na morte de J.G.. Na apelação, contudo, o réu requereu a absolvição sumária, uma vez que entende não existirem provas de que ele tenha sido o autor do crime.  A acusação, de homicídio qualificado por motivo torpe (dívida) e praticado de surpresa, sem possibilitar defesa ao ofendido, foi mantida pela câmara.


Os desembargadores reconheceram, ainda, que G.S.L. não tem direito de aguardar o julgamento em liberdade, porque persistem os motivos da prisão provisória - gravidade do crime, em pequena comunidade e nenhum dos réus possuir vínculo com a comarca e terem fugido logo após a morte. "A existência de indícios consistentes, apontando o acusado como autor do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri", afirmou o  desembargador substituto José Everaldo Silva, que relatou o recurso. A votação foi unânime. 
   
   
  
RC 2011.013599-8

Palavras-chave: Homicídio; Motivo torpe; Dívida; Drogas

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