Ação que contesta retenção de recurso extraordinário é arquivada

Atuação do STF está condicionada à demonstração da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da viabilidade do apelo extremo

Fonte: STF

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Ação Cautelar (AC) 3474, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, na qual pedia que fosse dado curso a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) relativa a obras públicas, bem como que lhe fosse conferido efeito suspensivo.


O Ministério Público fluminense ajuizou ação civil pública em face do Rio de Janeiro e do município de Nova Friburgo, pretendendo a execução de obras de engenharia, geotecnia e de intervenção urbanística na região atingida por catástrofe natural ocorrida em janeiro de 2011, sendo concedida a tutela de urgência pelo TJ-RJ. Contra essa decisão, o estado interpôs agravo de instrumento, mas o recurso foi desprovido. O recurso extraordinário interposto posteriormente foi retido.


Decisão


Segundo o ministro Luiz Fux, a atuação excepcional do STF no sentido de determinar o regular trânsito de recurso retido está condicionada à demonstração da existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da viabilidade do apelo extremo. A seu ver, os requisitos não foram verificados no caso em questão.


O relator apontou que o STF já assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou não a providência liminar, ante a ausência de definitividade de tal provimento, citando a AC 2798, relatada pelo ministro Celso de Mello. O ministro Luiz Fux destacou que as reiteradas decisões do Supremo nesse sentido ensejaram a edição da Súmula 735, que possui o seguinte teor: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.

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