Absolvido do crime de disparo de arma de fogo homem que atirou para repelir injusta agressão
O TJ decidiu absolver o acusado que foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de disparo de arma de fogo contra um vizinho
Um homem (J.A.F.P.) que efetuou dois disparos de revólver para assustar um vizinho que se dirigira à sua casa para agredi-lo, foi absolvido, pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03).
Consta nos autos que H.A.E. — num arroubo de valentia –, com o intuito de humilhar J.A.F.P. perante sua a família e a vizinhança, entrou em seu quintal, bateu-lhe no rosto e o derrubou. Levantando-se do chão, J.A.F.P. correu para dentro da casa, pegou um revólver e efetuou dois disparos em direção ao veículo do agressor, o que bastou para que este se afastasse.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou J.A.F.P. à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo. Os julgadores de 2.º grau absolveram o réu porque entenderam que ele agiu em legítima defesa.
No recurso de apelação, J.A.F.P. sustentou que agiu em legítima defesa e com intensidade que não exorbitou dos limites determináveis para a excludente, razão pela qual pediu a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação descrita na denúncia.
O relator do recurso, desembargador Roberto de Vicente, consignou em seu voto: "Observa-se que, data venia ao entendimento exarado na sentença, o Réu, ao efetuar os disparos, agiu com intenção somente de repelir a agressão física perpetrada por [...].
"Tal conclusão pode ser obtida da prova oral colhida, inclusive, o próprio Juízo ‘a quo' na sentença afirma que ‘... as testemunhas ouvidas nos autos foram precisas e harmônicas em seus depoimentos e relataram que réu e vítima tiveram uma discussão anterior ao fato, a respeito da utilização de quadriciclo na rua interna do condomínio'."
"Considerando a situação à qual o Apelante restou submetido, resta evidente a intenção do mesmo não era de agressão à pessoa de [...], ao contrário, apenas tencionava afastar o agressor."
"Isto porque, caso o objetivo do Apelante fosse utilizar a arma para atingir [...], não havia, ao menos ao que parece da descrição da situação, qualquer obstáculo que o impedisse de alvejar [...]."
"Consequentemente, torna-se evidente que o Apelante sacou a arma com o objetivo de repelir injusta agressão que vinha sofrendo, sendo que os tiros foram evidentemente disparados longe da posição onde se encontrava [...], posto que dirigidos ao veículo do mesmo."
"Assim, presentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, deve ser acolhida a pretensão do Apelante, no sentido de ser absolvido, uma vez que, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa", finalizou o relator.