Abonos da Petrobrás não integram aposentadoria

Os abonos pagos pela Petrobrás em agosto de 1996 e novembro de 1997, em substituição ao reajuste salarial, têm natureza indenizatória, não cabendo sua extensão.

Fonte: TST

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Os abonos pagos pela Petrobrás em agosto de 1996 e novembro de 1997, em substituição ao reajuste salarial, têm natureza indenizatória, não cabendo sua extensão, portanto, aos proventos de aposentadoria. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) neste sentido foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer (rejeitar) recurso de revista de um ex-funcionário da Petrobrás contra a empresa e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros).

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Angra dos Reis (RJ) pedindo que as duas parcelas fossem declaradas de natureza salarial e incorporadas à complementação da aposentadoria. Em 1996, o abono denominado?gratificação contingente?correspondeu a 50% dos salários. Em 1997, a parcela foi chamada de participação nos resultados, e teve o valor de um salário básico.

A sentença deferiu o pedido, considerando que, na verdade, as vantagens concedidas pela Petrobrás aos seus empregados se deram de forma camuflada, no sentido de tentar retirar-lhes a aparência de contraprestação remuneratória, exatamente para ludibriar a política governamental instituída pelo Plano de Estabilização Econômica (Plano Real), que veda reajustes econômicos, mormente em empresas paraestatais.  A Petrobrás e a Petros foram condenadas solidariamente ao pagamento do valor de uma só vez, sem a incorporação aos proventos.

Tanto a empresa quanto a fundação recorreram ao TRT/RJ, que excluiu da condenação o pagamento do abono pago ao aposentado. O TRT concluiu que, ?à vista do regulamento do Plano de Benefícios e dos estatutos da Petros, não há qualquer norma vinculando a complementação de aposentadoria à tutela salarial da Petrobrás isto é, o fato de a Petrobrás pagar abonos a seus servidores ativos não implica necessariamente seu repasse aos beneficiários da Petros.

O ex-funcionário veio então ao TST, por meio de recurso de revista, alegando que as parcelas em questão ?nada mais são que abonos salariais, razão por que detêm natureza salarial e que o sindicato da categoria foi apenas cientificado a respeito do ato unilateral da empresa, enquanto a participação nos lucros depende de negociação coletiva obrigatória.

O relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, observou que a decisão do TRT se restringe ?a examinar a questão da integração das parcelas à luz da vinculação ou não da complementação de aposentadoria à tutela salarial da Petrobrás?, uma vez que o pedido formulado dizia respeito a proventos de aposentadoria, e não a salários.

Neste sentido, as alegações do trabalhador de que os abonos seriam reajustes salariais camuflados?não viriam ao caso, por não ser esse o tema do recurso. As alegações de divergência jurisprudencial a existência de decisões diferentes em matéria idêntica  também não eram válidas, por não estarem de acordo com os critérios previstos na CLT para a caracterização da divergência.

RR 877/2002-900-01-00.9

Palavras-chave: aposentadoria

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