Juiz manda empresa pagar seguro em caso de suicídio

A empresa havia se negado a pagar a apólice ao argumento de que uma das cláusulas contratuais prevê a exclusão da obrigatoriedade do pagamento da indenização em caso de suicídio.

Fonte: TJGO

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Em decisão judicial pouco comum, o juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, determinou ontem (31) que a Bradesco Seguros S.A. pague uma apólice de R$ 187,865,24 a Heloísa Helena Lôbo Cruz de Araújo e seus filhos Bruna Lôbo Cruz de Araújo e Frederico Lôbo Cruz de Araújo. Os três eram beneficiários de contrato de seguro firmado por Getúlio Pereira de Araújo, marido de Heloísa e pai de Bruna e Frederico, que cometeu suicídio em 11 de setembro de 2003.

A empresa havia se negado a pagar a apólice ao argumento de que uma das cláusulas contratuais prevê a exclusão da obrigatoriedade do pagamento da indenização em caso de suicídio. Na ação, Heloísa e filhos alegaram que Getúlio era portador de depressão e disfunção cerebral, além de apresentar episódios psicóticos periódicos desde a década de 70. A partir de 1995, passou a ser internado por várias vezes em clínicas psiquiátricas em razão de reiteradas tentativas de suicídio. Em suas alegações, sustentaram que ele não quiz, deliberadamente, se matar, tendo ocorrido, na verdade, um suicídio involuntário.

Ao analisar o mérito, o juiz observou que, embora a cláusula contratual tenha se limitado a estabeler a exclusão da cobertura em caso de suicídio, seria necessário haver uma distinção entre o suicídio involuntário ou não premeditado do suicídio voluntário ou premeditado. "No primeiro caso, o agente age fora de suas faculdades mentais tidas como normais, enquanto no segundo age com intenção consciente de cometer o dano", comentou, colacionando ensinamento de Clóvis Bevilácqua segundo o qual, para anular o seguro, o suicídio deve ser um ato conscientemente deliberado e não resultante de uma perturbação da inteligência: "A morte não se pode, neste caso, considerar voluntária; será uma fatalidade; o indivíduo não a quis, obedeceu a fatores irresistíveis".

De acordo com o magistrado, várias súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhecem o direito dos beneficiários ao recebimento de indenização securitária no caso de suicídio do segurado, com exceção do suicídio premeditado. Remetendo-se a vários depoimentos de familiares ,amigos e médicos de Getúlio, o magistrado concluiu que o suicídio dele não foi premeditado, vez que enfrentava a depressão e as conseqüentes tentativas de suicídio havia mais de 30 anos. "Ora, se o segurado tivesse interesse em premeditar o suicídio e fazer um seguro de vida já com esta finalidade não contrataria um seguro de vida 30 anos depois de iniciar suas tentativas de suicídio", ponderou.

Palavras-chave: suicídio

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