Justiça Federal pode julgar ação da CEF contra ato de juiz estadual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, fixar a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra ato de juiz estadual.

Fonte: STJ

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, fixar a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra ato de juiz estadual. Os magistrados seguiram o entendimento do ministro Luiz Fux, que inaugurou a divergência alegando que o caso deve seguir os princípios estabelecidos pela Constituição de 1988, artigo 109, o qual fixa a competência da Justiça Federal para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. ?Diz-se que é regra geral porquanto o texto do dispositivo em comento não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de segurança, bastando para a definição da competência da Justiça Federal a presença dos entes lá enumerados?, explica o ministro Luiz Fux.

A maioria dos ministros considerou ainda que, no caso em questão, deverá ser aplicado o artigo 2º da Lei n. 1.533/51, que considera federal a autoridade coatora quando as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado tiverem que ser suportadas pela União ou pelas entidades autárquicas federais. No caso, o juiz estadual determinou à CEF que restituísse valor retirado sem autorização da conta de cliente.

A decisão da Turma contrariou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, que considerou competente a Justiça estadual. Para a ministra, ?a competência para apreciação de mandado de segurança se firma em razão do cargo ou da função exercida pela autoridade apontada como coatora. Este é o reiterado posicionamento desta Corte?, defendeu.

O conflito de competência foi instaurado porque ambos os tribunais, estadual e federal, afirmaram não ter competência para julgar o mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegou que o caso envolvia empresa pública federal. Por sua vez, o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba (SP) argumentou que a ação é contra juiz estadual.

Processos relacionados:
CC 45709

Palavras-chave: justiça federal

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