Abertura de processo administrativo não gera direito a indenização

Para o relator do processo, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade

Fonte: TJSP

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (5) pedido de indenização por danos morais a M.C.F.M., por ser alvo de processo administrativo em função de falsa denúncia de um médico.


O autor da ação argumentou que é delegado de policia na cidade desde 1998 e diretor do Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Bariri. Por isso, cabe a ele efetuar o credenciamento anual dos médicos responsáveis pela realização dos exames dos candidatos a renovação das carteiras de habilitação. Afirmou que, em 2002, foi alvo de procedimento administrativo investigativo por duas denúncias contra ele: a primeira, de que teria efetuado o credenciamento de um médico de forma irregular e a outra segundo a qual uma clínica credenciada não cumpria as determinações do Detran.


No procedimento administrativo instaurado se constatou que foi o próprio médico quem infringiu a portaria do Detran. Diante da falsa denúncia, o autor afirmou que teve abalada sua credibilidade e pediu indenização por danos morais.


A decisão da Vara Única de Bariri julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a denúncia oferecida, muito embora não tenha sido comprovada quanto a sua real pertinência, tem-se que em nada afetou a moral do autor a fim de ver-se moralmente indenizado e compensado financeiramente, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano experimentado”.


Insatisfeito, recorreu da decisão.


Para o relator do processo, desembargador Helio Faria, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade. “Para configurar o dano moral, é necessário comprovação da má-fé, com intenção de causar prejuízos pessoais e profissionais. Não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelos danos alegados, apenas por comunicar uma conduta do apelante que entendeu reprovável, ainda que não comprovada, em exercício regular de direito”, concluiu.


Os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Palavras-chave: Processo; Indenização; Direito; Função; Denúncia

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5 Comentários

celina almeida advogada07/07/2011 9:07 Responder

Está franqueado o denuncismo falso sem que essa prática seja reprimida. O sujeito passa o constrangimento de ser investigado à toa e os Ilustres julgadores não acham que isso seja dano moral. De que se trata então?

wilson coelho Auditor Fiscal e Acadêmico de Direito07/07/2011 15:44 Responder

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acaba de dar aval ao denuncismo gratuito do tipo \\\"se colar, colou\\\" e que dane-se o denunciado injustamente. Se o denunciante é identificado ele deve, sim, responder pelo efetivo dano moral causado sob pena de voltarmos ao período de autotutela.

celina almeida advogada 07/07/2011 17:29

Na sua atividade então, é o que mais ocorre e pior, com acatamento de denúncia anônima, já atuei em vários casos, é uma vergonha negarem o dano moral para quem é caluniado com denúncia infundada.

wilson coelho Auditor Fiscal e Acadêmico de Direito 08/07/2011 8:57

Estou certo que a senhora tem o conhecimento de que o Procedimento Administrativo Disciplinar (não com confundir com o Processo) compõe-se de três fases: Diligência, Sindicância e o Processo em si. O acatamento de denúncia é obrigatório no âmbito da administração pública e muitas vezes nem passa da simples diligência, etapa da qual nem o próprio denunciado toma conhecimento. Quando a diligência se transforma em sindicância significa que algo a apurar foi constatado na diligência. Em alguns casos o procedimento não passa da sindicância e, até essa etapa não há que se falar em calúnia, difamação ou injúria, vez que se trata de um procedimento para \\\"apuração\\\". Se o denunciante é conhecido (como parece o caso em tela), o denunciado tem todo o direito de acioná-lo na justiça penal e/ou civil. Se o procedimento passa à parte final (o processo em si) é porque provas ou indícios com força de prova foram encontrados e o resultado pode chegar à pena máxima (demissão). O que a senhora parece não admitir é que sigamos as normas administrativas quando se trata de denúncia anônima, o que nós, membros de Corregedoria Fazendária, não concordamos e nem podemos concordar para não sermos, nós mesmos, alvos de um PAD.

Adherson Negreiros Tejas Servidor Público07/07/2011 16:28 Responder

Penso o seguinte, toda denúncia tem que ser apurada. Desde que haja elementos suficientes para apurar a responsabilidade de quem quer que seja. Não se pode abrir procedimento administrativo por conta de uma eventual e aparente falta, provocando vexame de ordem psicológica e emocional na pessoa do investigado, sem que de fato, tenha necessidade de passar por essa humilhação. Dependendo do caso, cabe sim, reparação civil pelos danos causados ao patrimônio maior do ser humano, que é sua honra, sua moral, enfim, sua saúde, enfim, sua integridade física. Não é motivo de dano moral p eles (juízes, desembargadores, ministros) que ganham um salário astronômico, desfrutando de todo o conforto e poder que o estado oferece.

Luiz Mattos Advogado08/07/2011 0:56 Responder

Brilhante a decisão, eis que vivemos em um país democrático de direito e os procedimentos servem para averiguação de crime e conduto tipificada. Assim, não havendo tipicidade e ilicitude o processo absolve o investigado. Parabéns ao Tribunal de São Paulo, pois dessa forma poderemos de fato apurar diversas irregularidades e o povo se sentirá mais segura em suas denúnicas. Quem não deve não teme, já diziam os mais antigos. O direito de petição é um direito consitucional. Vamos fazer valer estes direitos. Lógico que má-fé é uma conduta reprovável e que poucos utilizizam!!

Marcelo Sousa Advogado11/07/2011 19:10 Responder

Concordo com o colega Luiz Mattos. Decisão em sentido contrário deixaria o cidadão receoso de exercer esse direito. Todos sabemos que o funcionalismo público é repleto de falcatruas, assim, entendo que toda denúncia deve ser investigada mesmo. Se o servidor for absolvido, bom pra ele; se não for, bom para a sociedade.

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