A prestação de alimentos deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada

Justiça negou o recurso da mãe e do filho que pretendiam aumentar a pensão alimentícia em 30% sobre o rendimento líquido do pai

Fonte: TJPR

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A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Sengés que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de alimentos ajuizada em face de C.A.B. O autor da ação, representado por sua mãe, pretendia que a prestação alimentícia fosse elevada para o percentual de 30% sobre o rendimento líquido de seu genitor.


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o valor pago a título de verba alimentícia pelo apelado é irrisório se comparado a sua renda mensal.


O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "É condição indispensável para que possa prosperar a revisional de alimentos, a mudança de fortuna de quem paga ou de que recebe".


E acrescentou: "Para tanto, os alimentos prestados devem obedecer ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil: ‘Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada'".


"O artigo 1.699, também do Código Civil, esclarece que: ‘Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem as recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo'", aduziu o relator.


Disse mais o relator: "No tocante ao pedido de majoração dos alimentos, porém, em especial no que diz respeito à necessidade do apelante, deve-se considerar que o autor nem sequer demonstrou que os seus gastos são superiores àqueles fixados anteriormente no montante de um salário-mínimo e meio".


E completou: "No que diz respeito à possibilidade do requerido, também não há qualquer demonstrativo nos autos a provar que ele possui renda mensal aproximada de R$ 8.500,00, conforme o sustentado pelo apelante na inicial e, ainda, conforme bem ponderou o d. Representante do Ministério Público ‘às fls. 51/57 estão acostados documentos que comprovam que o requerido tem dívidas bancárias, de aquisição de casa própria, de aquisição de veículo e com despesas alimentícias para sua ex-companheira que justificam plenamente a impossibilidadede aumento do valor dos alimentos devidos ao requerente'".

Palavras-chave: Pensão alimentícia; Aumento; Necessidades; Proporção

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