A pedido da Defensoria Pública, Tribunal de Justiça do Estado concede liberdade a rapaz acusado de tentativa de furto de boné

O boné furtado é avaliado em R$ 10 mil reais

Fonte: DPESP

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O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) concedeu no último dia 14/2 uma ordem de habeas corpus em favor de um homem acusado de tentativa de furto de um boné avaliado em R$ 10,00. A decisão, divulgada nesta semana, concedeu-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, após ele ter ficado preso por cerca de quatro meses.


O rapaz foi preso em flagrante acusado de tentar furtar o boné no último dia 27/9, em São José do Rio Preto. Em 12/12, ele foi condenado em primeira instância a uma pena de 7 meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade, além do pagamento de pena de multa.


A Defensoria havia impetrado um habeas corpus em seu favor, argumentando que, pelo baixo valor do boné, deveria ser reconhecida a hipótese de delito de bagatela. "Trata-se da incidência do princípio da insignificância, que recomenda que o Direito Penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas de pequena relevância", disse o Defensor Bruno Haddad Galvão, autor do pedido.


Ele pediu, ainda, a colocação do réu em liberdade, por não apresentar ameaça à ordem pública, ao seguimento do processo ou à aplicação da lei penal. O pedido de liminar do habeas corpus havia sido negado.


No acórdão de 14/2, os Desembargadores Pedro Menin, Guilherme Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira decidiram conceder a liberdade provisória ao acusado, "face a desproporcionalidade entre o valor da res visada e o tempo que já ficou preso, isto é, mais da metade da pena de reclusão que lhe foi imposta". Os magistrados ainda aplicaram como medidas cautelares o comparecimento periódico do réu em juízo, em prazo a ser fixado pela Justiça, e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, até sentença transitada em julgado.


O TJ-SP decidiu, ainda, que o pedido de reconhecimento de delito de bagatela será apreciado posteriormente, em julgamento do recurso de apelação contra a sentença de primeira instância.

 

Palavras-chave: Furto; Boné; Concessão; Habeas corpus

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1 Comentários

Tô de Olho Dedo-Duro29/02/2012 13:04 Responder

Há discrepância entre o reportado e a minudência fática, visto que no processo a avaliação do boné é de R#10,00 (dez reais) , daí o defendido princípio da insignificância; e, na manchete da notícia, eleva-se para R$10.000,00 (dez mil reais), por desatenção do digitador.

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