4ª Turma Cível nega indenização por furto em estacionamento

Os autores trabalham no Hospital Rosa Pedrossian e tiveram as peças das suas motocicletas furtadas no estacionamento destinado aos funcionários, em novembro de 2008.

Fonte: TJMS

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Dois servidores públicos estaduais ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em face do FUNSAU ? Fundo de Serviços de Saúde de MS.

Os autores trabalham no Hospital Rosa Pedrossian e tiveram as peças das suas motocicletas furtadas no estacionamento destinado aos funcionários, em novembro de 2008. Encerrada a jornada de trabalho, alegam que encontraram os veículos depenados, conforme boletim de ocorrência anexo aos autos. Para reparar as motos, os autores tiveram o prejuízo material de R$ 2.923,00 e requereram mais R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Em primeiro grau, o pedido foi considerado parcialmente procedente para ressarcir os autores apenas dos valores dos danos materiais efetivamente comprovados. Ambas as partes recorreram da decisão.

O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, afirmou, em seu voto, que a doutrina e a jurisprudência preconizam ser de responsabilidade do ente público zelar pela guarda do veículo que se encontra em estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que o local seja dotado de vigilância especializada para este fim, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, o relator entendeu que, no caso vertente, não restou comprovado que o local onde foram furtados os veículos dos recorridos dispõe do referido aparato para segurança dos bens ali depositados. ?A toda evidência, trata-se apenas de um espaço disponibilizado pelo hospital para que os funcionários estacionem seus automóveis, gerando, assim, uma comodidade a estes e aos usuários do estabelecimento?, concluiu.

Por unanimidade, a 4ª Turma Cível conheceu parcialmente dos recursos e, nas partes conhecidas, foi negado provimento ao recurso dos servidores públicos, e dado provimento ao recurso da FUNSAU, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível nº 2009.027704-8

Palavras-chave: furto

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