2ª Turma nega HC a acusado de adulterar combustíveis para a venda

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, hoje (23/11), Habeas Corpus (HC 84663) a A.M.R., acusado de integrar uma quadrilha que adulterava combustíveis.

Fonte: Notícias do Supremo Trinunal Federal

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Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, hoje (23/11), Habeas Corpus (HC 84663) a A.M.R., acusado de integrar uma quadrilha que adulterava combustíveis. Ele pretendia o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.

De acordo com a denúncia, o acusado, que se encontra foragido, e mais três envolvidos, associaram-se para cometer os crimes de adulteração de combustíveis, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público Federal, em outubro de 2002 eles adquiriram e distribuíram combustível adulterado em Guarulhos (SP) e tinham em depósito, para venda, dez mil litros de gasolina imprópria para consumo.

Segundo o relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, a denúncia demonstra que há fortes indícios de que A.M.R., sócio de postos de gasolina, atuava em sociedade com outros denunciados em um esquema de distribuição de combustível de composição adulterada."Existem, ao contrário, indícios concretos da co-autoria do réu nos delitos que lhe são imputados", afirmou.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento segundo o qual em crimes societários não se faz necessária a individualização pormenorizada de condutas. "Não seria possível exigir do Ministério Público, em caso de crimes societários, a descrição minuciosa da conduta daqueles que teriam participado do delito", esclareceu.

Joaquim Barbosa salientou que, igualmente, não cabe o argumento relativo a ausência de fundamento da ação do decreto prisional. O ministro disse que o decreto está devidamente fundamentado, tendo como argumento principal a necessidade de garantia da aplicação penal, pois o réu se encontra foragido. Em segundo lugar, a necessidade de garantia da ordem pública, porque o réu vem sendo investigado há anos pela prática de crimes semelhantes. Por fim, disse que, sem a prisão cautelar, a instrução penal poderia ser prejudicada pela ausência do réu.

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