Fonte: Imprensa Nacional
Postado em 07 de Abril de 2017 - 10:41 - Lida 850 vezes
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 775, DE 6 DE ABRIL DE 2017
Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º A Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:?Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades ...