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Fonte: Imprensa Nacional

Medida provisória nº 578, de 31 de Agosto de 2012

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? TIPI

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:   Art. 1º  Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil: I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ...

Palavras-chave: Medida provisória; Depreciação; Veículos automóveis; Transportes de mercadorias