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Fonte: Imprensa Nacional

Medida provisória nº 536, de 24 de junho de 2011

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. § 1o O médico-residente é filiado ao ...

Palavras-chave: Medida Provisória; Atividades; Médico-residente