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Fonte: Imprensa Nacional

Lei nº 13.109, de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art. 7o da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar. § 1o A licença será de 120 (cento e vinte) dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o 9o (nono) mês de gestação, mediante ...

Palavras-chave: Licença Gestante Adotante Proteção a maternidade Militares Licença paternidade Forças armadas