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Fonte: Imprensa Nacional

Decreto nº 7.721, de 16 de Abril de 2012

Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 3o e no § 2o do art. 8o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,   DECRETA: Art. 1o  O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à ...

Palavras-chave: Decreto; Assistência Financeira; Programa de Seguro-Desemprego; Comprovação de matrícula