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Fonte: Imprensa Nacional

Decreto nº 7.264, de 12 de agosto de 2010.

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei  nº  8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º  No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente ...

Palavras-chave: Abono anual benefício pagamento parcela antecipação