Fonte: Isabel Miller - GRM Advogados
Postado em 29 de Outubro de 2021 - 16:03 - Lida 309 vezes
ZFM: ICMS é devido na remessa de mercadoria para não-contribuinte
De acordo com o recente posicionamento da SEFAZ/SP, somente são isentas do ICMS as mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus para comércio ou industrialização nessa área.
A SEFAZ de São Paulo publicou solução de consulta[1] posicionando-se pela exigibilidade do ICMS na remessa de mercadorias para a ZFM, quando o respectivo destinatário não seja contribuinte do imposto.Segundo a orientação da SEFAZ/SP, a isenção do ICMS sobre as remessas para a ZFM deve ser observada apenas quando as mercadorias tiverem como destino a industrialização ou comercialização nessa região:?Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, a isenção prevista no artigo 5º do Anexo I do ...