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Fonte: Alice Saldanha Villar

Crime de falsa anotação ou omissão de registro na CTPS: Justiça Estadual ou Federal?

Em 1992, o Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 62, com a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada”.  Em fevereiro de 2008, o julgamento do CC 58443 MG pela 3ª Seção do STJ representou claramente um indicativo de modificação jurisprudencial apta a ensejar a superação da mencionada Súmula 62 do STJ. Naquela ocasião, a Corte decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS. No entanto, esta Súmula continuou sendo amplamente aplicada pelos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Mais recentemente, no ano de 2014, no julgamento do AgRg no CC 131442 RS e do CC 135200 SP, a 3ª Seção do STJ volta a afirmar a competência da Justiça Federal para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS, opondo-se novamente ao entendimento outrora fixado em 1992 na Súmula 62 do STJ. Neste cenário, cumpre indagar: estaria a Súmula 62 do STJ superada?

1. CONSIDERAÇÕES INICIAISA CTPS foi instituída pelo Decreto n. 21.175/1932 e regulamentada pelo Decreto n. 22.035/1932, sendo o documento considerado obrigatório para todo trabalhador.Pode-se conceituar a Carteira de Trabalho e Previdência Social como o documento de identificação profissional do trabalhador, provando a existência de contrato de trabalho e o tempo de serviço. Vale dizer, as anotações feitas na CTPS servem de prova do contrato de trabalho, do tempo de serviço do trabalhador, bem ...

Palavras-chave: CC CF CP CTPS Falsa Anotação Omissão de Registro