Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: Gisele Leite

Julgamento conforme o estado do processo

Gisele Leite, Professora, Orientadora Profissional Educacional, Coordenação de Estudos e Pesquisas, Organização de Biblioteca, Pedagoga, Administração Escolar e advogada.; Formada em Pedagogia - UERJ com autorização para lecionar: Língua Portuguesa, Literatura, História e Geografia e Filosofia; Curso de Especialização de Administração Escolar - UERJ.; Bacharel em Ciências Jurídicas e Econômicas/FND. - UFRJ. Pós-Graduação em Direito Privado - UFRJ. Especialização em Direito Civil e Processo Civil.; Mestrado em Direito - UFRJ (com defesa de tese). ; Mestrado em Filosofia da Educação - UFF (com defesa de Tese).

É expressão contida no art. 328 do CPC, havendo necessidade de determinar às partes a especificação de provas, não pode haver julgamento antecipado da lide. Sendo desnecessária essa medida, ou se já tiverem sido tomas as providências preliminares, o juiz poderá proferir o julgamento conforme o estado do processo. E tal julgamento acarreta, em síntese: a extinção do processo (arts. 267, 269, II e V do CPC), e julgamento antecipado da lide (art. 330 CPC) e o saneamento do processo(art. 331 CPC). ...

Palavras-chave: