Fonte: Renato Marcão
Postado em 23 de Setembro de 2015 - 10:45 - Lida 1833 vezes
Pena de multa: posição contrária à da Terceira Seção do STJ, na qual se admitiu a extinção sem pagamento
Por força do disposto no art. 164 da Lei de Execução Penal, após transitar em julgado a sentença penal condenatória que tenha aplicado pena de multa, dela será extraída certidão, valendo esta como título executivo judicial
Por força do disposto no art. 164 da Lei de Execução Penal, após transitar em julgado a sentença penal condenatória que tenha aplicado pena de multa, dela será extraída certidão, valendo esta como título executivo judicial. [1]A Lei n. 9.268, de 1º de abril de 1996, deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, e desde então a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, para fins de execução. Mesmo assim, a multa imposta pelo juízo criminal não perdeu sua natureza jurídica de sanção ...