Fonte: Renato Marcão
Postado em 08 de Março de 2013 - 12:50 - Lida 972 vezes
Inquirição de testemunha diretamente pelas partes: o art. 212 do CPP
Encerradas as perguntas das partes, caberá ao juiz complementar a inquirição, oportunidade em que indagará a testemunha sobre pontos que devam ser esclarecidos
1. Aplicação do art. 212 do CPP A Lei n. 11.690/2008 modificou a redação do art. 212 do CPP, que atualmente assim dispõe: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição". Desde então se estabeleceu profunda discussão na doutrina e na jurisprudência a ...