Fonte: Rafael Laffitte Fernandes e Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson
Postado em 30 de Abril de 2007 - 01:00 - Lida 1118 vezes
Do lugar do crime
Rafael Laffitte Fernandes, Advogado. Especialista em Ética pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Especializando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar e Professor Substituto do Departamento de Direito Privado da Universidade Federal do Rio Grande do Norte da Cátedra de Prática Jurídica. Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson, Advogado. Especializando em Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Público. Especializando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar. Professor de Direito Penal da FACEX - Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte.
Rafael Laffitte Fernandes e Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson ( * ) RESUMO Ao analisar o ar. 6° do Código Penal Brasileiro, onde determina que o lugar do crime seja o da prática da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como o local onde se produziu o resultado, conclui que o legislador adotou a teoria mista. Entretanto ao estudar o Código de Processo Penal, em seu art. 70, reza que a competência era determinada pelo lugar onde se consumou a infração, adotando o legislador, em relação ao ...