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Fonte: Marcel Gomes de Oliveira e Joaquim Leitão Júnior

Comentários e estudos aprofundados sobre a Lei nº 13.654/2018 - Tabelas

TABELA 1NÚCLEO DO TIPOOBJETO MATERIALPENAArt. 155, §5ºSubtrairVeículo automotorReclusão de 3 a 8 anosArt. 155, §6ºSubtrairSemovente domesticávelReclusão de 2 a 5 anosArt. 155, §7ºSubtrairSubstância explosiva ou acessóriosReclusão de 4 a 10 anosTABELA 2Furto qualificado (art. 155, § 7º, CP)Posse ou emprego de artefato explosivo (art. 16, parágrafo único. III do Estatuto do Desarmamento)TipificaçãoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 7º - A pena é de reclusão de 4 ...

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