Fonte: Danillo Rodrigues De Souza
Postado em 26 de Julho de 2021 - 09:00 - Lida 891 vezes
A prisão do Depositário Infiel e sua inconstitucionalidade
Depositário infiel é aquele, segundo a doutrina, a quem cabe a guarda de um bem e, após intimado, é incapaz de devolvê-lo. A Constituição Federal de 1988 prevê a prisão civil em dois casos: i) do devedor de alimentos; ii) do depositário infiel.
1. INTRODUÇÃO A doutrina conceitua o depositário infiel como aquele que recebe a guarda de um bem e torna-se incapaz de devolvê-lo ao seu possuidor originário. Na antiguidade, os que não conseguiam saldar suas dívidas eram vendidos como escravos ou mortos. Esse cenário mudou com o advento da Lex Poetelia Papiria (326 a.C.), quando o não pagamento das dívidas originaria a execução do patrimônio do devedor. A Constituição Federal de 1988 traz no inciso LXVII do art. 5º a possibilidade de prisão ...