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Fonte: Alencar Frederico

Notas ao Artigo 61 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque

Alencar Frederico - advogado militante, pós-graduando em Direito Processual Civil e em Direito Tributário.

Alencar Frederico ( * ) Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985. (Lei do cheque). Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei. Art. 62. Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. 1. Em ...

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