Fonte: Neri Tadeu Camara Souza
Postado em 17 de Dezembro de 2001 - 03:00 - Lida 585 vezes
Responsabilidade civil do hospital
Neri Tadeu Camara Souza - O autor é Advogado / Direito Médico Médico - Residência em Clínica Médica/Gastroenterologia - Especialização em Administração Hospitalar - Especialista em Gastroenterologia pela Associação Médica Brasileira - Coronel Médico RR da Brigada Militar.
Autor: Neri Tadeu Camara Souza (*) Um estabelecimento hospitalar enquadra-se como fornecedor de serviço, quer se trate de pacientes internos, ou não. Segue, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao mesmo tempo o artigo 1521, do Código Civil Brasileiro, em seu inciso III, ao dispor que: "Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil: III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião ...