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Fonte: Renan Pontes Menon e Everaldo Vasques Lopes Butter

O Princípio Constitucional da Função Social da propriedade e a possibilidade de Usucapião em terras devolutas

O direito de propriedade é protegido pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, na forma como se encontra redigido em seu artigo 5º, inciso XXII, sendo certo que esse direito de propriedade deve cumprir a sua função social, conforme art. 170, III da CRFB/88. O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de haver a usucapião em bens públicos, especificamente nas denominadas terras devolutas, ou seja, aqueles bens imóveis de titularidade de entes públicos que não são utilizados e, portanto, não cumprem a sua função social. Para alguns doutrinadores pátrios, em razão do não cumprimento desta função social da propriedade em terras devolutas, surge o entendimento da possibilidade da aquisição destes imóveis através da usucapião. Apesar de ser vedado em lei, parte da doutrina e da jurisprudência caminham na direção da possibilidade destes tipos de bens públicos serem passíveis de aquisição mediante usucapião. Assim, torna-se necessária uma análise do princípio da função social da propriedade, no que diz respeito à possibilidade de usucapião em terras devolutas, para que seja verificada a incidência deste princípio constitucional sobre os bens públicos que não cumprem com a sua função social.

1 INTRODUÇÃO O direito à propriedade é protegido pela Constituição Federal do Brasil, conforme previsão do seu art. 5º, XXII. A mesma lei constitucional prevê que este direito à propriedade deve cumprir sua função social, o que encontramos disposto no art.170, III da CRFB/88.  Desse modo, esse princípio constitucional indica que o exercício do direito de propriedade deve obedecer às normas legais, com o intuito de contribuir para o interesse da sociedade, acarretando desta forma uma limitação ...

Palavras-chave: Terras Devolutas Usucapião Princípio da Função Social da Propriedade CF CC