Fonte: Carlos Eduardo Bernardini, Carlos Eduardo Neves de Carvalho e Sheila Keiko Fukugauchi Miyazato
Postado em 28 de Novembro de 2023 - 14:32 - Lida 439 vezes
Lesão nos Contratos Eletrônicos
Os contratos eletrônicos são realidade indiscutível da contemporaneidade, daí a necessidade de exame mais detido de suas peculiaridades, particularmente, em nosso estudo, no aspecto da lesão como vício do consentimento. As regras gerais contratuais são aplicadas em sede de contratação digital, atinentes a consentimento, capacidade, objeto e forma, seguindo o princípio da não discriminação, ou seja, referidas regras não são descartadas em razão da base digital. Dispõe o art. 157 do Código Civil que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Doutrina e jurisprudência prescindem do dolo de aproveitamento, no qual o mencionado artigo não faz menção. A desproporção, concomitante à formação do contrato, é elemento objetivo da lesão, ocorre entre as prestações cabíveis para cada parte, em função de elemento subjetivo, evidenciado pela premente necessidade ou inexperiência de um dos contratantes. A questão que se coloca: É possível a ocorrência da lesão nos contratos eletrônicos? Utiliza-se o método dedutivo-indutivo e vice-versa, com recurso a doutrinas e legislação, nacionais e estrangeiras, além de decisões de tribunais e direito comparado
INTRODUÇÃO Os contratos eletrônicos são aqueles que se perfazem em ambiente peculiar e dominam a sociedade contemporânea, dada sua marcante presença nas atividades cotidianas no mundo todo. Análise mais detida acerca das questões que envolvem esse tipo de contratação são salutares, tendo em vista o aperfeiçoamento do Direito nas questões contratuais e a solução de impasses em matéria fundamental nas transações econômicas vigentes. Nos contratos eletrônicos, a contraprestação pode ser ...