O Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 ainda está valendo?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Após o advento da reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 esse tipo de questionamento tem se tornado cada vez mais comum, à medida que o texto reformador concedeu aos Entes Federados a possibilidade de definir as regras de aposentadoria a serem aplicadas aos segurados de seus Regimes Próprios.


E, a partir dessa autonomia, os Estados e Municípios puderam decidir, inclusive, acerca da manutenção ou não das regras existentes até 13 de novembro de 2019.


Partindo dessa premissa é possível afirmar a existência do seguinte quadro:


Na União o artigo 6º foi revogado expressamente pelo artigo 35 da Emenda de 2019, podendo ser aplicado somente nos casos de direito adquirido como estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Nos Entes Federados que realizaram suas reformas previdenciárias e, também, revogaram o artigo em questão, sua vigência se dá até o momento da entrada em vigor da reforma previdenciária local e nos casos de direito adquirido até essa mesma data.


Já para aqueles que ainda não fizeram suas reformas previdenciárias, o artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 continua a viger uma vez que os artigos 35 e 36 da reforma de 2019 são categóricos ao estabelecer que a revogação do mesmo só produz efeitos a partir do momento em que entrar em vigor a alteração previdenciária local.


Não admitindo, inclusive, que essa revogação tenha efeitos retroativos.


Além do que, por força do que estabelece o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, por ocasião da reforma previdenciária deverão ser preservados os direitos adquiridos daqueles que preencheram requisitos para se inativar pela referida regra até o momento em que a modificação na legislação local entrar em vigor.


Assim, é possível afirmar que a vigência do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 pressupõe a análise acerca da ocorrência de reformas previdenciárias locais ou não.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Validade Artigo 6º Emenda Constitucional nº 41/03 EC 103/19 CF

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