Depois da reforma vai ser obrigatório instituir regime próprio?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O atual texto constitucional, em razão, das redações que foram atribuídas ao caput do artigo 40 e do artigo 149-A ensejaram a interpretação de que os Entes Federados tem a obrigação de criar Regimes Próprios de Previdência para seus servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.


Entendimento esse que, inclusive, faz com que alguns Entes sejam obrigados a pagar a chamada complementação de aposentadoria quando filiam seus servidores ao INSS e estes, caso estivessem no Regime Próprio, teriam direito a proventos superiores ao limite máximo estabelecido para os salários de benefício do Regime Geral.


Como, por se tratar de entendimento, controvérsias existem, principalmente, pelo fato de que o atual Ministério da Economia, exercendo o papel orientativo que lhe foi outorgado pela Lei n.º 9.717/98 afirma que os Entes Federados não são obrigados a instituir Regimes Próprios.


Fazendo com que tal controvérsia ganhe dimensões maiores, inclusive dentro do Poder Judiciário.


Ocorre que a proposta de reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional estabelece que:


Art. 39...


§ 9º O direito à previdência social dos servidores públicos será concedido por meio dos regimes de que tratam os art. 40, art. 201 e art. 202, observados os requisitos e as condições neles estabelecidos, vedada outra forma de proteção, inclusive por meio do pagamento direto de complementação de aposentadorias e de pensões.


O novo parágrafo que se pretende introduzir no artigo 39 da Constituição Federal é claro ao afirmar o dever de os Entes Federados assegurar os direitos previdenciários de seus servidores que ocupam cargos efetivos, o fazendo com a ressalva de que esse direito pode ser garantido tanto com a criação de um Regime Próprio quanto pela filiação destes ao Regime Geral.


Portanto, com o advento da nova redação constitucional ficará estabelecido o dever de a Administração Pública garantir filiação previdenciária àqueles que ocupam cargos efetivos, podendo fazê-lo tanto por intermédio do Regime Próprio quanto do Regime Geral.


O que poderá fim a controvérsia e afastará qualquer discussão acerca da obrigatoriedade de criação de Regime Próprio por parte do Ente, prevalecendo, a partir de então, a conclusão de que se trata de uma discricionariedade do Gestor Público.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Proposta Reforma Previdência Social CF Regimes Próprios Servidores Públicos

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