Aposentadoria do Servidor Portador de Deficiência

Falta regulamentação para o tema

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal ao autorizar a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos inclui dentre os possíveis beneficiários da mesma os servidores portadores de deficiência.


Mas assim como na aposentadoria especial pela exposição da saúde a risco, até o momento não existe qualquer regulamentação tratando do tema, fato que impede o exercício do direito constitucionalmente assegurado.


Valendo lembrar que, por força do disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 os Estados e Municípios não podem editar leis locais regulando a concessão do benefício, pois caso o façam correm o risco de perder seu Certificado de Regularidade Previdenciária e consequentemente ficarem sem as transferências voluntárias de recursos por parte da União.


No caso dos servidores portadores de deficiência a situação é um pouco mais complicada, porque, diferente do que alguns pensam, não se trata de caso de incapacidade laboral, mas sim de limitação que o impede de possuir igualdade de condições com os demais integrantes da sociedade.


E essa limitação autoriza, inclusive, seu ingresso em condições diferenciadas no serviço público, já que a Carta Magna estabelece a obrigatoriedade de fixação de percentual de vagas exclusivas para esses cidadãos nos concursos públicos.


Enquanto que os Entes Federados ao regular a matéria, estabelecem na legislação local a realização de perícia multifuncional com o objetivo de aferir se a deficiência é compatível com as atribuições do cargo.


Além disso, é preciso salientar que a deficiência pode ter surgido no decorrer da vida laboral.


O fato é que independente de o ingresso no serviço público ter se dado já na condição de deficiente ou mesmo quando ela ocorre de forma superveniente não há qualquer previsão legal no âmbito do Regime Próprio que autorize a concessão do benefício especial em favor dos servidores nessa condição.


Daí o Supremo Tribunal Federal estar se posicionando no sentido de que se aplica em favor dos portadores de deficiência as regras previstas para os segurados do INSS contidas na Lei Complementar n.º 142/13, nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NESTA CORTE PELA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, até que editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 2. A decisão concessiva da ordem no mandado de injunção deve limitar-se à determinação da norma regulamentadora de direito constitucional aplicável ao caso sub judice, sem, no entanto, abordar o efetivo preenchimento dos requisitos legais no caso concreto para a concessão da aposentadoria especial, a serem verificados pela autoridade administrativa competente. 3. In casu, a omissão legislativa diz respeito tão somente à adoção de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria especial. Nesse ponto, a decisão agravada colmatou integralmente a lacuna, ao determinar a incidência da sistemática prevista na Lei Complementar 142/2013. 4. Agravo regimental desprovido.


(STF. MI 6326 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 16-09-2015 PUBLIC 17-09-2015)


A referida norma federal estabelece em seu artigo 1º que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


E permite a aposentadoria tanto por tempo de contribuição quanto por idade.


Ocorre que para a caracterização do benefício é necessário que a deficiência seja avaliada médica e funcionalmente, situação que também gera dificuldades aos Regimes Próprios ante a ausência de familiarização da perícia médica com tamanhas particularidades.


Por outro lado o Ministério da Previdência Social, ao orientar os Regimes Próprios, a forma pela qual se dará o cumprimento das decisões do STF, afirmou na Instrução Normativa n.º 02/14 que:


Art. 9º ...


§ 2º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, para fins de integração normativa, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS.


Portanto, a caracterização da existência de deficiência para fins de concessão do benefício em favor dos servidores depende da aplicação, por parte da perícia médica, das regras estabelecidas pelo Regime Geral.


Hoje a regulamentação encontra-se prevista em Decreto e Portaria Conjunta editada pelo Poder Executivo federal.


E todos os operadores sabem da dificuldade que é a utilização das regras atinentes ao Regime Geral no âmbito do Regime Próprio, basta ver os obstáculos existentes para a aplicação da Súmula Vinculante n.º 33.


Some-se a tudo isso o fato de que a Lei prevê e o Ministério reconhece a necessidade de tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício por idade, ou seja, é obrigatório o cumprimento da carência de 15 (quinze) anos de contribuição como deficiente.


E o que é mais grave, sem considerar a conversão de tempo autorizada pela própria Lei, ou seja, o tempo tem que ser integralmente cumprido na condição de deficiente.


Nunca é demais lembrar que um dos principais fundamentos para a aplicação das regras do INSS no âmbito da Previdência do Servidor Público é a autorização contida no § 12 do artigo 40 da Constituição, onde se evidencia que a mesma somente pode se dar quando não houver incompatibilidade entre as normas.


O § 4º do artigo 40, por sua vez, autoriza que sejam estabelecidos critérios e requisitos diferenciados dos previstos para as regras gerais de aposentadoria, não permitindo, em momento algum, a introdução de novas exigências.


Daí a interpretação e a orientação quanto à observância da aplicação da carência prevista na legislação do Regime Geral, contrastar com os ditames constitucionais.


Mais correto seria fixar apenas a obrigatoriedade de cumprimento do tempo mínimo no serviço público e no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria, contida no caput do artigo 4º da referida Instrução Normativa, para que o benefício pudesse ser concedido.


Permitindo-se, assim, que o benefício fosse concedido observando-se cumulativamente o requisito idade exigido para os segurados do INSS e os tempos mínimos que devem ser observado por qualquer servidor, sem o cumprimento de qualquer carência na condição de deficiente.


Isso porque na condição de benefício de risco, o custo decorrente de sua concessão deve ser financiado por todo o sistema previdenciário do servidor público, em razão do princípio da solidariedade introduzido expressamente no caput do artigo 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 41/03.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Servidor Público Portador de Deficiência CF

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6 Comentários

marcelo Professor08/03/2016 0:13 Responder

Boa noite! Maravilhosa matéria, doutor! Sou servidor público com sequela de poliomielite no membro inferior esquerdo, contraída com um ano e meio de idade. Tenho 26 anos e 8 meses de contribuição, 22 anos de serviço público e 2 anos e 3 meses no último cargo. Gostaria de saber se posso me aposentar daqui a 2 anos e 9 meses, pois minha deficiência é moderada, creio eu. Consigo andar até bem, mas minha musculatura é quase morta, Caio com muita facilidade. Espero que possa me ajudar.

MAGNO ORLEANS DE OLIVEIRA servidor público municipal09/12/2016 16:19 Responder

olá doutor! sou def auditivo bilateral severo/profundo,tenho 46 anos de idade, estou á 13 anos no serviço público. não exerço atividade insalubre e nem de risco.tenho mais uns 6 anos de atividade na iniciativa privada. quando posso requerer o beneficio? obrigado e fico aguardando resposta

Luiz Carlos Rodrigues bancário 28/03/2017 21:49 Responder

tenho deficiências nos membros inferiores também tenho ossos de vidro tô na empresa pública concursado a 14 anos e 09 meses quanto falta pra eu me aposentar tenho 46 anos .

Giani Scherer Funcionário Público estadual10/07/2017 1:20 Responder

TEnho surdez profunda no ouvido esquerdo( anacusia) e estou perdendo audição gradativamente no ouvido direito ( leve moderada) fui aprovada em concurso público como portador de deficiência em 2004 e assumi em 2005. já tive vários problemas em decorrência de minha deficiência, discriminação, como me chamam a atenção por falar alto, isso faz com que eu baixe minha auto estima e acabei tendo problemas de depressão e síndrome do pânico controladas até o momento. Tenho 50 anos quando poderei solicitar minha aposentadoria? Obrigada e aguardo sua resposta.

Joceline Lucia Amadigi Golunski assistente administrativo no setor público03/04/2018 14:56 Responder

Boa Tarde! trabalho no serviço público a 16 anos e mais uns dois de contribuição individual, tenho luxação congênita bilateral e prótese de quadril a 17 anos, não sei dizer se minha deficiência é moderada ou grave, sei que a mais de um ano tá difícil de se manter sentada por muito tempo, estou ainda com um problema grave de coluna, gerada pela luxação, tenho 47 anos, gostaria de saber se seria possível me aposentar. espero urgente sua resposta

marli pontes pires pedagoga13/04/2018 22:23 Responder

Sou deficiente física, tenho 50 anos de idade, estou no estado desde 2009 concursada, quando posso me aposentar, gostaria de saber. obrigada.

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