A Média de 100% já está valendo no meu município?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Uma das principais alterações contidas na Emenda Constitucional n.º 103/19 reside na modificação da base de cálculo dos proventos para aqueles cujo ingresso no serviço público se deu a partir de Janeiro de 2.004.


Isso porque, a reforma promovida em 2.003, delegou a legislação infraconstitucional a definição da forma pela qual seria feito o cálculo dos proventos de aposentadoria, razão pela qual foi editada a Lei federal n.º 10.887/04 onde restou previsto que:


Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.


Norma cuja alcance se estende a todos os servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, já que à época as normas reguladoras dos Regimes Próprios alcançam a todos indistintamente.


A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao promover mudanças no Regime Próprio previu que:


Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.


De forma que a base de cálculo que antes correspondia as 80% (oitenta por cento) maiores remunerações/salários sobre os quais incidiu a contribuição previdenciária passasse a corresponder a todas as remunerações/salários de contribuição do período compreendido entre Julho de 1.994 ou a data de ingresso do servidor se posterior a essa e o momento da aposentadoria.


Entretanto, dentro da lógica da reforma de 2.019, a Emenda, como se vê do caput do artigo 26 antes citado, limitou a aplicação da nova base de cálculo aos segurados do INSS e ao Regime Próprio da União.


Motivo pelo qual sua aplicação somente alcançará os servidores municipais caso seja realizada uma reforma previdenciária local em que conste expressamente a aplicação dessa nova regra.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Média 100% Validade Município Emenda Constitucional n.º 103/19 CF

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