Invasão da Ucrânia pela Rússia. Aspectos do Direito Internacional
"A guerra é, por si só, o delito de todo um povo e o protagonista, o homem”. Com a recém invasão da Ucrânia pela Rússia, há de se observar as Convenções de Genebra, principalmente, para salvaguardar as vidas de civis e vulneráveis em face de déspotas e autocratas.
Infelizmente, em 24 de
fevereiro de 2022, Rússia e Ucrânia[1] entraram em choque, logo
nas primeiras horas da madrugada segundo o horário de Brasília, depois de
semanas de tensão internacional.
A escalada do conflito já
apresentou imediata reação dos investidores, refletindo nas principais bolsas
de valores aprofundassem suas perdas, com destaque, para a Bolsa de Frankfurt,
que chegou a cair cinco por cento. Já o índice de Moscou, a principal bolsa
russa, chegou despencar 45% anteriormente.
Em nosso país, a Bolsa de
Valores e câmbio vinha se beneficiando do fluxo estrangeiro atraído pelas
commodities e ativos considerados baratos, não foi diferente.
No final da manhã, o dólar
avançava 1,83% em relação ao real, cotado a R$ 5,096. O Ibovespa caía 2,02%.
Além do certeiro impacto no mercado financeiro, um alerta surge para nosso
país, que o conflito no leste europeu se concretizou, que é a inflação. E, o
crucial desdobramento virá por meio das commodities, acarretando
inflação maior, num momento de difícil estabilidade por conta da crise
sanitária pela Covid-19.
Enfim, os derradeiros
acontecimentos já colocam em dúvida o tamanho da alta que o Federal Reserve
(que é o banco central dos EUA) poderá anunciar em março vindouro, quando o
mercado aguarda o anúncio de arrocho monetário. Provocando a alta de 0,25% de
alta nos juros que, certamente, freará ainda mais, a economia.
O Brasil[2] como país emergente e
suscetível ao risco global pode sofrer efeitos deletérios tanto ao que ocorre
quanto as potências globais. O contágio da alta inflação poderá forçar o Banco
Central norte-americano ao aumento mais enfático da taxa de juros num ambiente
econômico fragilizado e endividado.
A batalha militar entre os
referidos países acarretará prejuízo não apenas por vidas perdidas e cidades
arruinadas.
Poderá afetar poder de compra
brasileiro, encarecendo produtos que integram seu cotidiano tais como alimentos
e, até mesmo, o combustível. Logo após o anúncio da invasão militar, o preço do
barril de petróleo ultrapassou os cem dólares pela primeira vez nos últimos
sete anos.
E o motivo de tal elevação de
preço é o fato que a Rússia ser o um dos países com maior capacidade de
produção de petróleo do planeta. E, cerca de quarenta e quatro por cento do gás
importado pela União Europeia vem da Rússia, bem como 25% do petróleo.
Sabemos que a Ucrânia faz fronteira com a Rússia e com integrantes da União Europeia[3]. É divido desde o final de 1991. A língua russa é amplamente falada e possui laços culturais fortes. Sublinha-se, porém, que conflitos sempre existiriam, desde 2014 quando o então presidente ucraniano que era pró- Rússia fora deposto. E, Moscou anexou a Crimeia e apoio os separatistas na região.
Conveniente recordar que a
Rússia está sob sanções do Ocidente desde 2014 quando anexou a Crimeia, e as
medidas se intensificaram após o envenenamento de espião russo[4] no Reino Unido e das
acusações de interferência nas eleições norte-americanas de 2006, o que é negado
pelo governo de Moscou.
De acordo com especialistas do
mercado financeiro consultados pelo MarketWatch, há firmes
possibilidades de desconectar o sistema bancário russo do sistema de pagamentos
internacional e impedir a abertura de dutos de gás Nord Stream 2, na
Alemanha, entre outras medidas.
Ainda no segundo dia do
conflito, a tensão aumenta no leste europeu, as forças militares russas
disparam mísseis e deram início a invasão da Ucrânia por terra, ar e mar. A
ofensiva militar fora anunciada com uma operação em Dubnasse, no leste da
Ucrânia, onde ficam as províncias Donetsk e Luhansk, de forte presença
separatista e, tiveram a independência reconhecida por Putin[5], recentemente.
A reação dos líderes mundiais
foi imediata. A China se recusou a classificar a ação russa como invasão e
solicitou moderação de todos os envolvidos. Os EUA e União Europeia e aliados
planejam sanções duras contra a Rússia, como o congelamento de todos os ativos
da Rússia em instituições financeiras europeias.
Até mesmo conflitos bélicos,
guerrilhas e guerras incidem normas do Direito Internacional que estipulam o
que pode e não pode ser feito durante o embate armado. As Convenções de Genebra[6] e seus Protocolos
Adicionais são a essência desse conjunto de normas internacionais.
Afinal, essas normas que estabelecem limites
para a guerra, oferecendo proteção aos civis e parâmetros aceitáveis ou não com
campo batalha e até fora deste. São fontes de normas internacionais para o
Direito Internacional Humanitário, a saber:
As quatro Convenções de Genebra (e os seus Protocolos Adicionais[7]), a saber: As Convenções de Haia de 1907; A Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenções internacionais que regulamentam ou proíbem o uso de certas armas (como minas antipessoal, armas químicas ou munições cluster); Normas consuetudinárias[8] e outros princípios gerais do Direito.
A ideia principal é que todos
os civis devem ser protegidos e respeitados. O Direito Internacional Público
foi construído a partir do binômio guerra e paz. Antigamente, existia uma
divisão tradicional entre Direito da Paz e Direito da Guerra.
O Direito da Paz seria aquele
que regeria as relações internacionais entre os Estados em tempos de paz, ou
seja, o estado normal, uma vez que o Estado de Guerra deveria ser uma exceção.
Já o Direito da Guerra
subdivide-se em: “Jus ad Bellum”, que é o direito de fazer a guerra, com
base em determinadas justificativas (que caiu em desuso); “Jus in Bello”,
este mais conhecido como direito humanitário. O propósito central do jus in
bello é amenizar o sofrimento causado pelas guerras.
Para tanto, as partes de um
conflito bélico devem respeitar as quatro Convenções de Genebra e seus protocolos
adicionais.
A Convenção de Genebra é a
junção dos tratados assinados entre 1864 e 1949 que visavam cuidar dos civis
nos períodos de conflito armado. A convenção está intimamente ligada à origem
do Direito Humanitário, que adveio da escrita do livro “Memórias de Solferino”,
por Henri Dunant.
A obra retrata a horrível
realidade em que os soldados da Batalha de Solferino (1859) se encontravam. O referido
escritor passou, então, a lutar pela formação da Cruz Vermelha (ou Crescente
Vermelha, para os países islâmicos), que cuidaria dos civis em tempos de
conflito armado. Sendo assim, a criação da Cruz Vermelha e as Leis de Genebra
são a base do Direito Humanitário.
A Primeira Convenção de
Genebra tem como foco medidas que protegem os soldados feridos em combate. A
segunda Convenção, por sua vez, visa à proteção de náufragos e militares
feridos durante as guerras marítimas. A terceira Convenção é referente aos
prisioneiros de guerra e a quarta, à proteção dos civis em tempos de guerra. As
convenções estão em vigor desde 1950. Atualmente, 196 (cento e noventa e seis) países
as ratificaram.
A Organização das Nações
Unidas (ONU) surgiu em 1945, ano em que a Segunda Guerra Mundial teve fim. O
tratado constitutivo da instituição traz em seu preâmbulo “Nós, os povos das
nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da
guerra…”.
Não significando, porém, que a
ONU seja absolutamente contrária a quaisquer guerras ou intervenções armadas,
seja em conflitos internos ou externos.
O Conselho de Segurança das
Nações Unidas é o órgão que cuida da solução de conflitos entre os Estados. Na
Carta da ONU, em seu artigo 44, está disposto: “quando o Conselho de Segurança
decidir o emprego de força (…)”.
Portanto, existem casos em que
o Conselho de Segurança pode, sim, intervir utilizando força. Declaradamente, o
uso de força empregado pela ONU visa única e exclusivamente conter o conflito
em questão. Esta seria a derradeira opção válida, apenas quando esgotados todos
os outros meios.
Além disso, as intervenções de
Estados alheios ao conflito, se forem signatários da Carta da ONU e de acordos
adicionais tratando sobre o tema, devem sempre ser autorizadas pela
organização.
A ONU autorizou, em 2013, a
intervenção de forças internacionais, lideradas pela França, na República
Centro–Africana, que passava por uma crise causada pela substituição do Presidente
François Bozizé.
Esse ato não pode ser visto
como atentatório à ordem internacional, uma vez que foi protegido pelos
parâmetros da legalidade e legitimidade adotados pelo Direito Internacional
Público.
Não foi o caso da invasão do
Iraque[9], determinada pelo
ex-presidente dos Estados Unidos, George W. Bush, que não foi autorizado pelo
Conselho de Segurança, ou da recente intervenção feita por Donald Trump, no dia
11 de abril, na Síria, que também em momento algum recebeu aval das Nações
Unidas.
Além do Direito Humanitário, cabe
cogitar também sobre o Direito Penal Internacional, ramo do Direito
Internacional dos Direitos Humanos que se relaciona aos conflitos armados.
O Direito Penal Internacional
cuida dos crimes de caráter internacional (crimes contra a humanidade, crimes de
guerra, crime de genocídio[10], conspiração e crime
contra a paz). O órgão responsável por julgar os crimes internacionais é o
Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma em 1998.
Os precedentes para a criação
do TPI (Tribunal Penal Internacional) e para a internacionalização dos Direitos
Humanos foram o Tribunal de Nuremberg[11] (que funcionou de 1945 a
1949 e julgou 199 (cento e noventa e nove) pessoas, sendo 21 (vinte e um) destes
eram líderes nazistas), que surgiu com a Carta de Londres e foi o primeiro
tribunal internacional da história para julgamento de crimes internacionais, e
o Tribunal de Tóquio (que durou de 1946 a 1948).
Contemporaneamente, os princípios advindos do
Tribunal de Nuremberg auxiliam o TPI a responsabilizar e julgar suspeitos de
crimes de guerra, são considerados os fundamentos para a justiça penal
internacional e para os direitos humanos.
Esses princípios são: qualquer um que pratique
ato considerado crime pelo direito internacional é responsável e passível de
punição; mesmo que a lei interna não considere o ato crime, perante as leis
internacionais, o autor não está isento de punição; o autor ser chefe de Estado
ou de governo não o isenta de responsabilidade perante as leis internacionais; praticar
o ato sob ordens hierárquicas não isenta a responsabilidade perante a
comunidade internacional; todos têm o direito a um julgamento justo.
O célebre Sun Tzu[12] não oferece um conceito
satisfatório sobre o que se entende sobre a guerra, nesse livro o mesmo aborda
a questão estratégica e as qualidades e características que fazem um general
vencedor, tais como autoridade, capacidade de atacar em pontos fracos e evitar
os fortes e fazer com que o inimigo faça o contrário, etc.
Por essa razão é que essa obra
se tornou um manual de estratégia pessoal e leitura obrigatória para os
administradores de empresas, que realizam uma analogia do campo de batalha com
a competitividade do atual mercado capitalista, onde um bom administrador deve
possuir as mesmas características do general idealizado pelo filósofo oriental.
A guerra para Maquiavel era
uma questão da mais alta relevância, a maior qualidade de um Príncipe era manejá-la
da maneira correta, aliás, essa era a única virtude que todos esperavam que o
mesmo tivesse, pois o trato inadequado deste ponto certamente conduziria o
Estado a ruína e a recíproca também é verdadeira.
Maquiavel, ao afirmar que a
principal atividade do governante é a guerra, sugere fazê-lo de forma
definitiva. A guerra pode ser a ocasião que mais põe à prova o poder do
governante. Desta, ele sairá fraco ou digno de glória.
Desta forma, ocorreu em 22 de
agosto de 1864 a conferência diplomática com os 16 (dezesseis) Estados estavam representados,
onde foi assinada a “Convenção de Genebra para a melhoria das condições dos
feridos das forças armadas em campanha”, tornando-se uma aliança internacional
aberta para a livre aderência das nações interessadas, onde estas,
voluntariamente limitariam seu poderio em detrimento do indivíduo, e os
conflitos armados passariam então a serem regulamentados.
Seus dez artigos bastante
sucintos, deram à Primeira Convenção de Genebra um direito assegurado à classe
da área da saúde, e a sua realização em menos dez dias, ressalta a latente
aceitação e apoio dos envolvidos.
O conteúdo do tratado original
(que posteriormente fora adaptado) foi originalmente redigido:
Artigo 1º: As ambulâncias e os
hospitais militares serão reconhecidos como neutros e como tal protegidos e
respeitados pelos beligerantes, durante todo o tempo em que neles houver
doentes e feridos.
A neutralidade cessará se
essas ambulâncias ou hospitais forem guardados por uma força militar.
Artigo 2º: O pessoal dos
hospitais e das ambulâncias, nele incluídos a intendência, os serviços de
saúde, de administração, de transporte de feridos, assim como os capelães,
participarão do benefício da neutralidade, enquanto estiverem em atividade e
subsistirem feridos a recolher ou a socorrer.
Nestes primeiros dois artigos
acima, vemos um dos princípios sob quais as Convenções de Genebra e seus
protocolos adicionais foram estabelecidos: A neutralidade. Seu movimento
consiste em que os representantes destinados para tal fim, devem se abster de
participar das hostilidades e controvérsias originadoras do conflito.
Artigo 3º: As pessoas
designadas no artigo precedente poderão, mesmo após a ocupação pelo inimigo,
continuar a exercer suas funções no hospital ou ambulância em que servirem, ou
retirar-se para retomar seus postos na corporação a que pertencem.
Nessas circunstâncias, quando
tais pessoas cessarem suas funções, elas serão entregues aos postos avançados
do inimigo, sob a responsabilidade do exército de ocupação.
Artigo 4º: Tendo em vista que
o material dos hospitais militares permanece submetido às leis de guerra, as
pessoas em serviço nesses hospitais não poderão, ao se retirarem, levar consigo
os objetos que constituem propriedade particular dos hospitais.
Nas mesmas circunstâncias, ao
contrário, a ambulância conservará seu material.
No terceiro e quartos artigos
supramencionados, podemos apontar outro princípio: o voluntariado. Os
representantes prestam socorro voluntário, sem compromisso econômico ou
interesse pessoal.
Artigo 5º: Os habitantes do
país que socorrerem os feridos, serão respeitados e permanecerão livres. Os
generais das Potências beligerantes terão por missão prevenir os habitantes do
apelo assim feito ao seu sentimento de humanidade e da neutralidade que lhe é
consequente.
Todo ferido, recolhido e
tratado numa casa particular, conferirá salvaguarda a esta última. O habitante
que recolher feridos em sua casa será dispensado de alojar as tropas, assim
como de pagar uma parte dos tributos de guerra que lhe seriam impostos.
Artigo 6º: Os militares
feridos ou doentes serão recolhidos e tratados, qualquer que seja a nação à
qual pertençam.
Os comandantes em chefe terão
a faculdade de entregar imediatamente, aos postos avançados do inimigo, os
militares feridos em combate, quando as circunstâncias o permitirem e desde que
haja consentimento de ambas as partes.
Serão repatriados a seus
países aqueles que, uma vez curados, forem reconhecidos como incapazes de
servir. Os outros poderão igualmente ser repatriados, sob a condição de não
retomarem armas durante toda a guerra.
As forças de evacuação, como o
pessoal que as dirige, ficarão garantidas por uma neutralidade absoluta.
Os artigos quinto e sexto
retratam os princípios[13] da humanidade e
imparcialidade. No primeiro destes, vemos a representação do dever de prestar
socorro, sem discriminação, a todos os feridos nos campos de batalha, como
forma de proteger a vida e a saúde, assim como respeitar a pessoa humana. No
segundo, evidencia que a prestação não admite qualquer distinção entre as
vítimas ou indivíduos afetados, em razão de nacionalidade, raça, religião,
condição social ou credo político.
Artigo 7º: Uma bandeira
distinta e uniforme será adotada pelos hospitais e ambulâncias, bem como
durante as evacuações. Ela deverá ser em qualquer circunstância, acompanhada da
bandeira nacional.
Uma braçadeira será igualmente
admitida para o pessoal neutro; mas a sua distribuição ficará a cargo da
autoridade militar. A bandeira e a braçadeira terão uma cruz vermelha sobre
fundo branco.
Artigo 8º: A implementação da
presente Convenção deve ser arranjada pelos Comandantes-em-Chefe dos exércitos
beligerantes a partir das instruções dos respectivos governos e de acordo com
os princípios gerais estabelecidos por esta Convenção.
Artigo 9º: As Altas Partes
Contratantes concordam em divulgar a presente Convenção com um convite de
aceder a ela aos governos que não puderam enviar plenipotenciários à
conferência internacional em Genebra. O Protocolo foi deixado em aberto.
Artigo 10: A presente
Convenção deverá ser ratificada e as ratificações serão compartilhadas em
Berna, durante os próximos quatro meses, ou antes, se possível.
O Direito de Genebra se dedica
a proteger diretamente a população na conexão criada junto aos Estados
conflitantes, quando estes empregam o uso de força.
Assim, o Direito de Haia vem a
ser Direito de Guerra convenientemente dito, sendo este o regente da atuação
dos direitos e deveres militares em suas operações, limitando os mecanismos de
chagar os inimigos, que ao contrário do Direito de Genebra, é uma relação de
nação para nação.
O jus ad bellum
(direito do uso da força) ou jus contra bellum (direito da prevenção à
guerra) busca limitar o recurso da força entre os Estados. Segundo a Carta a
ONU, os Estados devem abster-se de ameaçar ou usar a força contra a integridade
territorial ou a independência política de outro estado (Art. 2º, para. 4º). As
exceções a esse princípio são previstas para os casos de autodefesa ou conforme
a decisão adotada pelo Conselho de Segurança da ONU no capítulo VII da Carta da
ONU.
A distinção existente entre jus
in bello e jus ad bellum é comparativamente recente. Seus conteúdos
não eram comuns em debates e documentos sobre o Direito da Guerra até a década
anterior à Segunda Guerra Mundial. Contudo, os conceitos que abrangem
certamente apareceram no debate jurídico antes, mas sem a clara distinção que a
adoção dos termos ocasionou.
O Direito Internacional
Humanitário (DIH) evoluiu num tempo em que o uso da força era legítimo nas
relações internacionais, tempo este em que os Estados não eram proibidos de
travar guerras, num tempo em que os Estados tinham na verdade o direito de
fazer a guerra (isto é, quando eles detinham o jus ad bellum).
Por conseguinte, não era um
problema de Direito Internacional a criação de certas normas de comportamento
para os Estados observarem em uma guerra (o jus in bello, ou lei que
proíbe guerras), se os Estados recorressem a esses instrumentos. Atualmente,
porém, o uso da força entre Estados é proibido por uma regra peremptória do
Direito Internacional (o jus ad bellum se converteu em jus contra
bellum).
As exceções a essa proibição
são permitidas em casos de autodefesa individual ou coletiva nas medidas impositivas
do Conselho de Segurança e supostamente para garantir o direito à
autodeterminação dos povos (guerras de libertação nacional).
É claro que pelo menos um dos
lados dos conflitos armados internacionais contemporâneos viola o Direito
Internacional pelo simples fato de usar a força, ainda que respeite o DIH. De modo
equivalente, todas as leis domésticas do mundo proíbem o uso da força contra
agências (governamentais) de imposição da lei.
A terceira Convenção de
Genebra foi escrita em 1929 e teve como objetivo definir o tratamento de
prisioneiros de guerra.
Foi esta Convenção que
permitiu ao Comitê internacional da Cruz Vermelha (CICR) visitar todos os
campos de prisioneiros de guerra sem nenhuma restrição. O CICR pode também
dialogar, sem testemunhas, com os prisioneiros.
*A Convenção fixa igualmente
os limites do tratamento geral de prisioneiros, como:
**Obrigação de tratar os
prisioneiros humanamente, sendo a tortura e quaisquer atos de pressão física ou
psicológica proibidos;
***Obrigações sanitárias, seja
ao nível da higiene ou da alimentação;
****Respeito da religião dos
prisioneiros.
Os prisioneiros devem ser
tratados com humanidade, sendo ilícito mata-los. Estes princípios constituem a
base da doutrina internacional, que indicam também a proibição de pena
corporal, de todo encarceramento em locais não clareados pela luz do dia e, de
modo geral, toda forma de crueldade, bem como a proibição de penas coletivas
por atos individuais.
Em 12 de agosto de 1949 foi
concluída em Genebra a quarta Convenção, que não somente reviu as anteriores,
como por exemplo, no tange repatriação dos prisioneiros, mas como acrescentou a
presente, relacionada à proteção de civis em período de guerra.
Esta também estabeleceu
algumas regras precisas acerca da proteção das pessoas civis, mediante a adoção
de várias medidas destinadas a assegurar o respeito à dignidade da pessoa
humana e resguardar a vida e a integridade das pessoas civis, nos países
beligerantes.
A referida convenção proíbe,
por exemplo, a tomada de reféns, as penas coletivas, as deportações, inclusive,
oferecendo outras garantias à população civil, compreendidas também no âmbito
judiciário.
Comparando-a com a anterior,
nota-se um acréscimo de 46 artigos, tendo em vista que mesmo muitas daquelas
normas já estrem implícitas nas estruturas da Convenção de 1929, fora
necessário torna-las perfeitamente claras e explícitas.
No tocante aos feridos e enfermos, só houve a adoção de regras explícitas a partir da Conferência de Genebra de agosto de 1964, e mesmo com a existência de evidências históricas entre os povos ocidentais, o interesse pela condição dos militares fora de combate (por enfermidades contraídas ou ferimentos recebidos), tal amparo só ocorreu em decorrência da iniciativa dos dois filantropos genebreses Jean-Henri e Gustave Moynier[14].
Essas Convenções estabeleceram
certos princípios que se podem considerar universalmente aceitos:
Os soldados enfermos ou
feridos, sem distinção de nacionalidades, devem ser tratados pelo beligerante
em cujo poder se encontrem;
Depois de cada combate, o
ocupante do campo de batalha deve procurar e recolher os feridos e opor-se a
qualquer ato que lhes possa ser nocivo;
Os hospitais, as ambulâncias e
as formações sanitárias, com o sinal distintivo da Cruz Vermelha, devem ser
respeitados e protegidos pelos beligerantes;
A proteção concedida às
organizações móveis e estabelecimentos fixos dos serviços de saúde dos
exércitos beligerantes cessa, se tais organizações ou estabelecimentos são
utilizados para a prática de atos hostis;
A guarda e a defesa desses estabelecimentos
ou organizações não os privam da referida proteção;
O pessoal exclusivamente
empregado no serviço sanitário, os guardas das organizações e estabelecimentos
sanitários, os religiosos adidos aos exércitos beligerantes serão respeitados e
protegidos em todas as circunstâncias, e, se caírem em poder do inimigo, não
serão considerados como prisioneiros de guerra.
A questão dos habitantes
pacíficos que se encontram no meio do fogo cruzado também foi abordada nas
referidas convenções. Aqueles que não tomam parte na luta e se mostram
inofensivos não devem sofrer qualquer arbitrariedade, conforme o artigo 46 das
Convenções de Genebra também de 1949:
“Caso não tenham sido anuladas anteriormente,
as medidas restritivas, relativas a pessoas protegidas, deverão cessar tão
rapidamente quanto possível após o final das hostilidades. As medidas
restritivas que forem tomadas em relação aos bens das pessoas protegidas
deverão cessar no mais curto prazo possível após o término das hostilidades, em
conformidade com a legislação da Potência detentora”.
Na lição do doutrinador
Hildebrando Accioli, vastamente citado no presente trabalho, os habitantes
pacíficos devem ser respeitados. Os habitantes do território invadido ou
ocupado não podem ser constrangidos a tomar parte nas operações militares, de
forma alguma, e tampouco, serem instituídos como reféns.
Frise-se que a diferença
existente entre os conceitos de invasão e ocupação. A invasão pode ser
entendida como a simples penetração de uma beligerante em território inimigo,
determinando a dominação de uma parte desse território, porém, sem o exercício
regular de poderes administrativos, sendo anterior à ocupação, que é uma fase
ulterior, consistente no estabelecimento de um poder de fato sobre parte ou a
totalidade do território inimigo, isto é, na colocação deste sob a autoridade
do exercício adverso.
A ocupação além de trazer
direitos aos ocupantes, estes também são incumbidos de deveres, tendo em conta
a substituição provisória do reinante em virtude do ato mencionado.
Deste modo, o ocupante sendo
responsável pela prática (no território ocupado) dos atos úteis ao fim da
guerra, tem a obrigação natural de defender e proteger a população civil do território
ocupado.
A referida concepção remete à noção
de que o ocupante deve adotar a medidas a seu alcance para restabelecer, tanto
quanto possível, a ordem e a vida pública no referido território, da mesma
forma que lhe compete em sua área de origem.
Quando conceituamos o Direito
Internacional Humanitário ou DIH como sendo aquele que pelo qual se protege os
indivíduos em situações de conflito armado, e sua relação muito próxima ao
Direito de Genebra e o Direito de Haia[15], salientando-se
igualmente a conexão havida entre jus ad bellum e jus in bello.
O jus ad bellum ou
direito do uso da força ou jus contra bellum ou direito da prevenção à
guerra visa limitar o recurso da força bélica entre Estados. E, segundo a Carta
da ONU, os Estados devem abster-se de ameaçar ou utilizar a força contra a
integridade territorial ou a independência política de outo Estado (art 2º ao
art. 4º). As exceções a esses princípios são positivadas para os casos de
autodefesa ou conforme decisão adotada pelo Conselho de Segurança da ONU, em
seu capítulo VII da Carta da ONU.
Assim, o jus in bello
refere-se ao princípio de igualdade necessário para propiciar batalha controlado
entre os Estados que estão em guerra, mantendo-a justa, englobado os padrões de
proporcionalidade e distinguindo-se os civis dos combatentes. E, por outro
viés, o jus ad bellum rege a possibilidade do Estado se envolver em um
conflito por motivo plausível, como por exemplo, visando sua autodefesa.
Assim, tal direito à guerra
nem sempre fora exclusivo aos Estados, tendo em vista que por serem soberanos e
dotados de prerrogativa de declará-la tiveram essa opção vedada, e com isso,
sendo impedidos de solucionar suas eventuais controvérsias mediante uso de
armamentos conforme consagra a Carta das Nações Unidas.
In litteris:
[...] praticar a tolerância e viver em
paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter
a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios
e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no
interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o
progresso econômico e social de todos os povos
[...]Manter a paz e a segurança
internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para
evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura
da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da
justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou
situações que possam levar a uma perturbação da paz.
[...] praticar a tolerância e viver em paz,
uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a
paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e
a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no
interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o
progresso econômico e social de todos os povos
[...]Manter a paz e a segurança
internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para
evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura
da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da
justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou
situações que possam levar a uma perturbação da paz.
Segundo a doutrina de Alfred
Verdross e Florisval de Souza Del'Olmo há pelo menos quatro tipos de
encerramento de conflitos bélicos[16]. A guerra termina com um
tratado de paz, com a extinção de um dos beligerantes, com a suspensão efetiva
e duradoura das hostilidades ou com o reatamento das relações diplomáticas
entre os antigos inimigos.
Ainda que os referidos modos
sejam absolutamente aceitos pelo direito internacional, o modo mais comum de
encerramento de uma guerra é a conclusão de um tratado de paz. Hildebrando
Accioly sustenta que praticamente, a guerra termina com a vitória de um dos
combatentes.
E, no âmbito jurídico a guerra
somente terminará de fato com a assinatura de paz entre os beligerantes,
fixando-se a situação dos Estados ex-litigantes, em face do outro, e se
estabelecem as condições em que mesmos estabelecem as suas relações de amizade,
sendo que o referido tratado de paz seja precedido de um armistício, em face do
qual se determina a suspensão das hostilidades.
E, ainda sob os efeitos do fim
da guerra e as cláusulas especiais que podem constar em um tratado de paz, que
cabe citar Hildebrando Accioly em sua oportuna lição in verbis:
“Os efeitos gerais da terminação da
guerra ou de um tratado de paz são os seguintes: a) a cessação absoluta
das hostilidades e, por conseguinte, dos direitos e deveres dos beligerantes e dos neutros; b)o
reatamento das relações de amizade entre os ex- beligerantes; c) a solução do casus belli, ou pelo
abandono, por um dos beligerantes, das pretensões que
motivaram a guerra, ou pelo ajuste, por concessões mútuas, das pretensões
discordantes dos beligerantes; d) a manutenção, salvo estipulação em
contrário, do estado de coisas em que se celebra a paz ou termina a
guerra; e) a desistência de ação penal com relação aos atos de pilhagem ou
excessos cometidas pelas tropas invasoras contra a população pacífica do país
ocupado ou com relação a certos atos, de caráter político ou militar, praticados contra o invasor, pelos habitantes
pacíficos do país ocupado”.
Observa-se que entre as
cláusulas especiais que o tratado de paz pode conter, com frequência, a saber:
a) a referente a uma cessão territorial; b) a relativa à fixação de uma
indenização de guerra ou de reparações pelos danos que o estado vencido tenha
causado.
A violação destas (e outras)
leis de guerra implica na punição daquele combatente que der causa a esta.
Cogitando ainda quanto aos
tratados de paz, é relevante assinalar que na Segunda Guerra Mundial, houve uma
espécie de tratado de paz diferente do que se acostumou no direito
internacional, pois os vencidos como a Alemanha ou o Japão, não participaram
das negociações de paz.
De toda sorte deve-se
considerar que a paz é maior objetivo de toda sociedade mundial e, que o
surgimento da ONU sempre representou a maior preocupação dos países em evitar
os erros e dramas do passado vivenciados nas guerras mundiais.
Não é suficiente,
infelizmente, apenas a criação das organizações internacionais bem como a
assinatura e ratificação em tratados, convenções e protocolos, se estes não
forem cumpridos e respeitados, pois o Direito Internacional, não obstante sua
poderosa força normativa, é opcional.
Portanto, não faz sentido que
um país assine algum documento perante a sociedade internacional e, depois se
escuse de cumpri-lo. Com base nesse entendimento de que houve renúncia dos
países à guerra, quando da Carta da ONU[17], este parágrafo encerra o
capítulo insistindo que o princípio primordial das relações internacionais e do
próprio direito internacional é a manutenção da paz entre os povos e nações.
A violação destas normas
internacionais entre outras leis de guerra implicará em punição daquele
combatente que der causa à esta.
Importante recordar a lição de
Luís Wanderley Torres, in verbis:
"A guerra é, por si só, o delito de
todo um povo e o protagonista, o homem. O cidadão passa a obedecer, não à sua
inteligência, como ser racional, mas ao pensamento e à vontade oficiais. Perde
a liberdade, passando a não mais existir o homem, mas mero peão de um tabuleiro
de xadrez. A ética é afrontar e
obedecer. Herói é o instinto. Covarde, o que vê, sente e se aterroriza.
Deram-lhe a indumentária apropriada, avultaram-lhe o peito, deram-lhe as armas
para matar e ensinaram-lhe um brado de guerra. Entre os que lutam, sobreviverá
de agora em diante o mais hábil e não o mais inteligente"
Os impactos de crimes de
guerra e a responsabilidade dos Estados agressores são relatados por Korovin:
“A guerra agressiva é um crime abominável.
Os atos perpetrados em violação das leis e costumes da guerra consideram-se
igualmente delitos dessa índole. Nesse particular, o nosso direito
internacional contemporâneo define a responsabilidade dos Estados agressores,
ao mesmo tempo em que a dos indivíduos culpados de crimes contra a paz, as leis
e usos da guerra e contra a humanidade”.
Os crimes de guerra têm
previsão no artigo 8º do Estatuto de Roma, tendo a Corte Internacional
legitimidade para julgar os referidos crimes, unicamente, quando se comete em
parte de um plano ou política, ou também como parte de uma prática reiterada de
tais crimes.
Por crimes de guerra
entende-se ser as grandes rupturas às Convenções de Genebra, notadamente, pelos
atos dirigidos contra bens ou pessoas protegidas e, são, a saber: homicídio
doloso, tortura ou outros crimes desumanos, incluindo-se experiências biológicas;
o ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou graves ameaças e ofensas
à integridade física ou à saúde; destruição ou apropriação de bens em larga
escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e
executadas de forma ilegal e arbitrária; O ato de compelir um prisioneiro de
guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência
inimiga; Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa
sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial; Deportação ou transferência ilegal, ou
privação ilegal de liberdade; Tomada de
reféns.
Prevê ainda, o artigo 8º em
seu inciso II, alínea “c”, que as greves violações do artigo 3º são
consideradas crimes de guerra, em caso de conflito armado que não seja de
caráter internacional.
Os atos que passaremos a
elencar podem ser cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas
hostilidades, inclusive membros das forças armadas que tenham deposto armas e
os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido doença, lesões,
prisão ou qualquer outro motivo.
Os atos que passaremos a
elencar podem ser cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas
hostilidades, inclusive membros das forças armadas que tenham deposto armas e
os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido doença, lesões,
prisão ou qualquer outro motivo.
Vejamos:
I) Atos de violência contra a
vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as
mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
II) Ultrajes à dignidade da
pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
III) A tomada de reféns;
IV) As condenações proferidas
e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente
constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas
como indispensáveis.
São entendidos como crimes de
guerra, também fora do âmbito internacional, outras violações graves das leis e
costumes aplicáveis aos conflitos armados sem caráter internacional, e podem
ser verificados em qualquer um dos seguintes atos, conforme elencados no artigo
8º do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (vide no link: D4388
(planalto.gov.br) ), que promulga o Estatuto de Roma[18]:
I) Dirigir intencionalmente
ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas
hostilidades;
II) Dirigir intencionalmente
ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao
pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em
conformidade com o direito internacional;
III) Dirigir intencionalmente
ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem
numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a
Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida
pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
IV) Atacar intencionalmente
edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou
à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem
doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
V) Saquear um aglomerado
populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
VI) Cometer atos de agressão
sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como
definida na alínea “f” do parágrafo 2º do artigo 7º; esterilização à força ou
qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do
artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra;
VII) Recrutar ou alistar
menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los
para participar ativamente nas hostilidades;
VIII) Ordenar a deslocação da
população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o
exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
IX) Matar ou ferir à traição
um combatente de uma parte beligerante;
X) Declarar que não será dado
quartel;
XI) Submeter pessoas que se
encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a
qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas
por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no
interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde
em perigo;
XII) Destruir ou apreender
bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam.
A Guerra Total consiste em
fenômeno típico da guerra moderna, implicando em profunda mobilização de
recursos humanos e materiais. Caracteriza-se pela completa movimentação da
sociedade para o fim não apenas de derrotar e subjugar o inimigo, mas de buscar
seu extermínio, atingindo também a sociedade civil, que se converte em inimiga
tal qual o contingente militar.
Não podemos de mencionar que
na contemporaneidade, a guerra assume caráter global e se converte em inimiga
geral da humanidade. Essa sua face ameaçadora ante a possibilidade de um
conflito armado com as tecnologias digitais vigentes, torna ainda mais
ameaçador a paz no mundo, o Direito Internacional com sua doutrina,
jurisprudência e legislação vem a propiciar forma de superação de conflitos e caminho
fim para um mundo mais justo, seguro e de maior estabilidade da paz entre os
povos e as nações.
Nunca foi tão oportuno lembrar
e referendar a Declaração sobre o Direitos dos Povos à Paz, adotada pela
Assembleia Geral em sua Resolução 39/11, de 12 de novembro de 1984. Uma vida
sem guerras constitui no plano internacional o primeiro requisito para o
bem-estar material, o florescimento e o progresso dos países e, a realização
total dos direitos e das liberdades fundamentais do homem proclamados pelas Nações
Unidas.
A paz é o bendito fruto da Justiça; e a Justiça representa o axioma do direito. Paz e fraternidade são duas espécies de direitos naturais, inerentes a todo ser humano enquanto tal. Para se galgar a paz, uma sociedade deve estar fundada, primeiro, na harmonia social para, depois, poder cooperar com outros povos no progresso da humanidade. Não haverá ordem internacional, se houver desordem interna. Conforme afirma Santo Agostinho, "a paz é a tranquilidade da ordem de todas as coisas" e fora da justa ordem, jamais haverá a verdadeira paz.
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VERDROSS, Alfred. O Fundamento do Direito Internacional. Revista de Direito Internacional Brazilian Journal of International Law. UNICEUB Volume 10. N.2, 2013.
[1]
A Ucrânia é o segundo maior país da Europa (o maior é a Rússia). Sua capital é
Kiev. O país tem 44.921.000 habitantes (estimativa de 2016) e área de 603.628
km2. A Ucrânia compartilha fronteiras com a Moldávia, a Romênia, a Hungria, a
Eslováquia, a Polônia, a Bielo-Rússia e a Rússia. O mar Negro e o mar de Azov
ficam ao sul. A indústria e a mineração são importantes para a economia da
Ucrânia. As fábricas produzem ferro, aço, locomotivas, tratores, produtos
químicos e outros bens. As minas
fornecem manganês, carvão, minério de ferro, sal, enxofre e outros
minerais. A Ucrânia tem ainda reservas
de gás natural e petróleo. No século XVIII, a Rússia lentamente obteve o
controle sobre quase toda a Ucrânia. Em 1922, a Ucrânia tornou-se parte da
União Soviética. Os soviéticos tomaram posse das fazendas ucranianas, levando à
miséria milhares de pessoas. Na década de 1930, entre 5 milhões e 7 milhões de
ucranianos morreram de fome. Durante a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha
invadiu a Ucrânia. Forças alemãs transformaram milhões de ucranianos em
escravos e mataram cerca de 600 mil judeus ucranianos. Os soviéticos expulsaram
os alemães da Ucrânia em 1944. Durante os séculos V e VI, tribos de povos
chamados eslavos chegaram ao território que hoje é a Ucrânia. No século IX,
invasores vikings, os varegos, se mesclaram aos eslavos e fundaram o poderoso
reino de Rus, cuja capital era Kiev. Esse país perdeu poder quando os mongóis o
invadiram no século XIII. Em 1991, a União Soviética se desmembrou e a Ucrânia
ficou independente. Em 2004, muitos ucranianos protestaram contra os resultados
da eleição presidencial. Eles achavam que a eleição havia sido fraudada. O
protesto, conhecido como Revolução Laranja, levou a uma nova votação. No
entanto, a instabilidade política do país continuou. Anos depois da
independência, a Ucrânia enfrentou dificuldades econômicas. Embora sua economia
tenha melhorado no início do século XXI, a crise econômica mundial que começou
em 2008 atingiu duramente o país, já que a demanda mundial por seu aço e outros
bens diminuiu rapidamente. Outro movimento de protesto em massa teve início em
novembro de 2013 e resultou na derrubada do governo em fevereiro de 2014. O
movimento foi centrado na Maidan (Praça da Independência), em Kiev. Dezenas de
pessoas morreram e centenas ficaram feridas durante os protestos. Nas eleições
presidenciais de maio de 2014, o multimilionário Petro Poroshenko venceu com
mais de 54 por cento dos votos.
[2]
Vale a pena destacar que em nosso ordenamento jurídico brasileiro abriga em seu
artigo 4º in litteris:
A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I -
Independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III -
autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os
Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII -
repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o
progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único - A
República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
[3]
“A UE condena o uso de armamento pesado e bombardeio indiscriminado de áreas
civis, que constituem uma clara violação dos acordos de Minsk e do direito
internacional humanitário”, diz o comunicado. A declaração elogiou a postura de
contenção da Ucrânia diante de contínuas provocações e esforços de
desestabilização” e expressou preocupação com “eventos encenados” que, segundo
a UE, poderiam ser usados como “pretexto para uma possível escalada militar”.
[4]
Serguei Skripal, um ex-agente duplo residente em Salisbury, no sudoeste da
Inglaterra e refugiado em solo britânico escapando das autoridades de seu país,
foi envenenado com sua filha Yulia em 4 de março de 2018 com Novichok, um
neurotóxico desenvolvido na União Soviética.
[5]
Milícias separatistas apoiadas pela Rússia realizam desde 2014 uma insurgência
no Leste da Ucrânia e exercem o controle sobre grande parte das províncias de
Lugansk e Donetsk, já declaradas repúblicas populares autônomas pelas milícias
pró-Moscou. Segundo estimativas da ONU, o conflito já matou mais de 14 mil
pessoas, a maioria nas regiões sob domínio dos separatistas.
[6] A primeira Convenção de Genebra (1863) criou a Cruz Vermelha que é o órgão responsável por socorro em tempos e locais de guerra, socorrendo tanto os civis como os militares. A segunda Convenção de Genebra (1906) que reforçou as medidas da Primeira Convenção, estendendo-as às forças navais. A terceira Convenção de Genebra (1929) versou sobre prisioneiros de guerra colaborando para a definição da expressão. Prisioneiro de guerra era o indivíduo pego em época de guerra, seja civil ou militar. E, tais medidas dessa convenção também permitiram a entrada da Cruz Vermelha em prisões de guerra e comunicação com prisioneiros sem barreiras. Instaurou a obrigação de tratar prisioneiros humanamente, proibiu a tortura, pressão física e/ou psicológica e tratamentos desumanos. Institui as obrigações sanitárias para os prisioneiros de guerra garantindo-lhes condições dignas de higiene e alimentação, além do respeito à religião do prisioneiro. A quarta Convenção de Genebra (1949) determinou a proteção de civis em períodos de guerra, uma antiga preocupação. Determinou a proibição do sequestro, a utilização de prisioneiros como escudos humanos, bem como a proibição de agressão física e aos bens dos civis. Ponto relevante foi a proibição de punições coletivas que pudessem ser aplicadas em períodos de guerra.
[7]
As determinações da Convenção tiveram que ser ampliadas através de protocolos
para contemplar diferentes problemas e nuances do direito internacional e da
prática da guerra, que sofreu mudanças grandes e rápidas ao longo do século XX.
Protocolo I – (1977) – O primeiro protocolo visou contemplar, regularizar e
garantir a proteção de vítimas de conflitos Armados Internacionais,
caracterizando-os de forma a serem diferenciados de outras vítimas de guerra. O
protocolo se aplica a conflitos entre Estados independentes e soberanos.
Protocolo II – (1977) - O segundo protocolo garantiu o reconhecimento e a
proteção de vítimas de conflitos armados não internacionais (Guerras Civis), no
interior de Estados Independentes e Soberanos Protocolo III – (2005) – O
terceiro protocolo instituiu novo emblema para as forças de paz e socorro, o
cristal vermelho, que se soma aos já aceitos: A cruz vermelha e Crescente
vermelho. Esse último protocolo entra em vigor em 2007.
[8]
O costume possui dois elementos para que se verifique: Corpus
(material): repetição constante e uniforme de uma prática social. Animus
(psicológico): é a convicção de que a prática social reiterada, constante e
uniforme é necessária e obrigatória. No âmbito do Direito Internacional, o
Direito Consuetudinário também tem um importante papel. Isto, sobretudo, no que
concerne ao Direito Internacional Humanitário (DIH). Ele permite, então,
oferecer uma proteção mais forte às vítimas de conflitos, pois complementa
aquilo que não está escrito nos tratados. Além disso, mesmo quando um Estado
não participa da assinatura de certos tratados, ele ainda está obrigado pelo
Direito Consuetudinário Internacional.
Atualmente apenas três países adotam integralmente o direito
consuetudinário: a Mongólia, o Sri Lanka e Andorra (embora adote, parcialmente,
o direito romano-germânico). O sistema adotado nos países anglo-saxões e de
influência britânica é o common law, não sendo um sinônimo de direito
costumeiro. Na common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma
decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos
anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros; o costume é
importante, mas não é o elemento dominante, existindo também leis escritas.
[9]
A invasão do Iraque foi fortemente criticada por velhos aliados dos Estados
Unidos, como a França, a Alemanha e a Nova Zelândia, e muitos países da OTAN se
recusaram a enviar tropas em apoio aos americanos. Como em todas as guerras, as
primeiras consequências foram morte e destruição, especialmente no Kuwait.
Cerca de mil civis perderam a vida e outros 300 mil fugiram do país. Além
disso, a saída do exército iraquiano não foi pacífica. No dia 20 de março de
2003, contando com o apoio de tropas britânicas, italianas, espanholas e
australianas, os EUA deram início à guerra do Iraque com um intenso bombardeio.
Em pouco tempo, a força de coalizão conseguiu derrubar o governo de Saddam
Hussein e instituir um governo de natureza provisória.
[10] O bem jurídico a ser protegido no crime de
genocídio é o ser humano em relação ao seu grupo e este em relação a
humanidade. Trata-se de crime contra
humanidade e a ordem internacional, vez que tem por intenção acabar com uma
raça, uma etnia, um grupo religioso, etc. o genocídio pode ser dividido em 3
espécies: (i) genocídio físico: assassinato e atos que causem a morte; (ii)
genocídio biológico: esterilização, separação de membros do grupo, e o (iii)
genocídio cultural: atentados contra o direito ao uso da própria língua; destruição
de monumentos e instituições de arte, história ou ciência. O bem jurídico a ser
protegido no crime de genocídio é o ser humano em relação ao seu grupo e este
em relação a humanidade. In: SAVAZZONI, Simone Alcantara. Rede de Ensino
Luiz Flávio Gomes. LFG Crime de Genocídio. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1497576/crime-de-genocidio-simone-de-alcantara-savazzoni
Acesso em 24.02.2022.
[11]
Foram réus no Tribunal de Nuremberg: Hermann Goering, Rudolf Hess, Joachim Von
Ribbentrop, Robert Ley, Wilhelm Keitel, Emst Kaltenbrunner, Alfred Rosemberg,
Hans Frank, Wilhelm Frick, Julius Streicher, Wilhelm Funk, Hjalmar Sclacht,
Gustav Krupp, Karl Donitz, Erich Raeder, Baldur Von Schirach, Frita Sauckel,
Alfred Jodl, Martins Borman, Franz Von Papen, Arthur Seyss-Inquart, Albert
Speer, Constantin Von Neurath e Hans Fritz-che. Otto Stahmer foi advogado de
Hermann Goering, Hans Von Marx, de Julius Streicher, Fritz Sauter, de Joachim
Von Ribbentrop e Gunther Von Rohscheidt, de Rudolf Hess. Hess chegou a
dizer: "Sinto-me perfeitamente bem sem advogado".
As sentenças impostas pelo Tribunal Militar Internacional de Nuremberg foram as seguintes: Goering (morte), Hess (prisão perpétua), Ribbentrop (morte), Keitel (morte), Kaltenbruner (morte), Rosemberg (morte), Frank (morte), Frick (morte), Streicher (morte), Funk (prisão perpétua), Schirach (20 anos de prisão), Schacht (absolvição), Donitz (10 anos de prisão), Raeder (prisão perpétua), Sanckel (morte), Jodl (morte), Borman (morte), Papen (absolvição), Seyss-Ingurart (morte), Speer (20 anos de prisão), Neurath (15 anos de prisão) e Fritzche (absolvição).
[12]
A Arte da Guerra é uma obra literária do pensador chinês Sun Tzu, escrito por
volta do ano 500 a.C. A obra funciona como um manual estratégico para conflitos
armados, mas que pode ter várias aplicações em outras áreas da vida. A Arte da
Guerra é um dos livros clássicos da cultura oriental e transcendeu a categoria
de simples tratado de guerra para se transformar numa leitura universal sobre
planejamento e liderança. Certamente, um ponto que Sun Tzu afirma durante o
livro é a guerra ser diferente do campo de batalha. O livro, pois, não trata
sobre como batalhar, e sim de estratégias de liderança para generais. A “Arte
da Guerra” é um livro do século quatro antes de Cristo, escrito por Sun Tzu, um
estrategista militar chinês. Sun Tzu também destaca a importância dos espiões
para melhor compreensão da estratégia. Ele os classifica em: nativos, internos,
duplos, dispensáveis e vivos. Cada
espião tem sua vantagem e desvantagem, mas todos são uma peça chave para
conseguir informações ou disseminar informações falsas.
[13]
Ainda, a Convenção de Genebra baseia-se sobre alguns princípios protetivos,
como: neutralidade- ajudas humanitárias não são consideradas como intromissão
no conflito. Não-discriminação- as ajudas não devem basear-se por critérios de
raça, cor, religião, classe, opinião. Responsabilidade- o Estado que se propões
a ajudar é o responsável pelas pessoas protegidas e pela execução das normas
convencionais.
[14]
Louis Gabriel Gustave Moynier (Genebra, 21 de setembro de 1826 — Genebra, 21 de
agosto de 1910) foi um jurista e humanista suíço. Entre 1864 e 1910 foi o
presidente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha que ele fundou com Henry
Dunant, o general Dufour e os doutores Louis Appia e Théodore Maunoir. Em 1873,
funda com Gustave Rolin-Jaequemyns o Instituto de Direito Internacional.
[15]
O "Direito de Haia" determina os direitos e deveres das partes
beligerantes na conduta de operações militares, e limita os meios de infligir
dano ao inimigo.
[16]
Há três categorias conflitos são definidas, a saber: guerra, guerrilha e
terrorismo. O general prussiano do século XIX, Carl von Clausewitz, in
litteris: "Não hei de começar expondo uma definição literária pedante
de guerra, mas irei direito ao cerne da questão, ao duelo. A guerra não passa
de um duelo em larga escala". A guerra é, então, um ato de força para
obrigar nosso inimigo a fazer a nossa vontade.” Assim como a famosa frase: “A
guerra é apenas a continuação da política por outros meios." Pode-se
concluir que a guerra é um fenômeno de natureza social, uma vez que é a
continuação da política, que na definição de Clausewitz é representativa de
todos os interesses da comunidade. Não pode haver guerra antes de haver comunidades,
e se formos ao conceito de Gat, não pode haver guerra sem sociedade. Para
representar todos os interesses da comunidade e, assim caracterizar a política
da qual a guerra é continuação, é necessário concentrar a representação da
comunidade. Isto quer significar, ou a comunidade se reúne e toma a decisão, ou
é representado por um ou mais tomadores de decisão.
[17]
A Carta da ONU é o tratado que estabeleceu as Nações Unidas. Em junho de 1941,
Londres era a sede de nove governos exilados por ocasião da Segunda Guerra
Mundial. A capital britânica já havia experimentado 22 meses de guerra. No dia
12 de junho de 1941, por meio da Declaração do Palácio de St. James, diversos
governos reafirmavam sua fé na paz e esboçavam o futuro pós-guerra. No dia 14
agosto de 1941 foi publicada a Carta do Atlântico, mais um passo para o
estabelecimento de uma organização mundial.
[18] Em 17 de julho de 1998 era assinado o Estatuto de Roma, tratado internacional que criou o Tribunal Penal Internacional (TPI), organização internacional permanente e independente que tem competência para julgar indivíduos por crime de genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de agressão. O TPI, com sede em Haia, na Holanda, tem como pilares a cooperação internacional e a complementariedade às jurisdições nacionais, somente atuando quando os Estados não cumprirem, ou não cumprirem bem, sua obrigação primária de processar e julgar criminosos internacionais. Atualmente 123 (cento e vinte e três) Estados fazem parte do Estatuto de Roma do TPI.
*José Luiz Messias Sales. Professor Universitário. Mestre em Direito das Relações Internacionais e a Integração. Advogado. Especialista em Direito Empresarial, Direito Processual Civil. Assessor do Instituto Jamil Sales (IJL). Autor da obra “Segurança Jurídica dos Contratos Comerciais no Mercosul. As Relações entre Brasil e Uruguai” E-mail: messiassales@terra.com.br
*Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. 29 Obras Jurídicas publicadas. Presidente da ABRADE-RJ. Consultora IPAE. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). E-mail: professoragiseleleite@gmail.com