Conteúdo exclusivo para usuário cadastrados
Fonte: TJDFT

Editora não comprova autorização para assinatura de revistas e deverá ressarcir consumidora

A consumidora receberá o valor de R$1.718,00 (um mil, setecentos e dezoito reais), equivalente ao dobro do pagamento indevido realizado, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.

Número do processo: 0713942-48.2017.8.07.0016Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: M. A. P. G.RÉU: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao ...

Palavras-chave: CPC/2015 CDC Autorização Assinatura de Revistas Ressarcimento Pagamento Indevido