Vizinhança entra na Justiça contra morador que aloja 20 cães em área urbana
O casal possui em casa mais de 20 cachorros.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca da Capital que deferiu antecipação de tutela para determinar ao casal Osvaldo e Marília de Sá que reduza o número de cães em sua residência ao máximo de três animais. O casal possui em casa mais de 20 cachorros.
Para os vizinhos, autores da ação original, a inconveniência dos caninos em uma única residência são, além de presumíveis, visíveis. Por conta dos latidos, muitos deles já tiveram que instalar janelas especiais para conter a passagem do som. O pleito dos moradores é para que os animais sejam entregues ao Centro de Controle de Zoonoses Municipal.
Já os donos dos cães afirmaram que não poderiam abandoná-los na rua, em área pública ou privada, pois caracterizaria crime; disseram que o imóvel onde se encontram tem área de 1.000m², com estrutura adequada para alojá-los, sendo inaplicável a Lei Complementar Municipal que fixa o número de animais em zona residencial, pois incide somente a imóveis com menos de 360m².
Ao negar o recurso do casal de Sá, o desembargador substituto Henry Petry Júnior entendeu que a medida antecipatória deve ser mantida por, pelo menos, dois motivos: a grande quantidade de fezes no local, apesar de todos os esforços na limpeza; e o longo tempo em que os vizinhos aguardam uma solução para o problema.
Em 2006, a vigilância sanitária procedeu a verificação da irregularidade e intimou os proprietários a adequar o número de animais para, no máximo, cinco. Não atendida a intimação, a Secretaria Municipal de Saúde lavrou auto de infração da legislação municipal. Segundo o relator, vislumbra-se que os donos tiveram tempo suficiente para atender ao comando ou até mesmo para regularizar o projeto de construção de prédio adequado a receber os animais.
"Não se nega que o problema de cães abandonados é grave, sendo louvável a intenção daqueles que queiram ajudar estes pobres animais, retirando-os das ruas. Todavia, de outro lado, não pode um cidadão, ainda que com a melhor e mais nobre das intenções, pretender resolver tais questões ao arrepio das regras de convivência em vizinhança e das normas estatais de ordenamento do solo e controle de questões sanitárias", afirmou o relator.
Acrescentou, também, que a propriedade privada não é direito absoluto, que pode/deve ceder em frente a outros valores maiores, como a necessidade de atendimento à sua função social. "Desse modo, tratando-se de imóvel localizado em área residencial exclusiva, o seu uso deve destinar-se tão-somente a esta finalidade, o que parece não estar acontecendo no caso em apreço", sentenciou. A ação principal tramita na Comarca da Capital. (Agravo de Instrumento n. 2008.077917-8)