Vivo é condenada a rescindir contrato sem cobrar multa de fidelidade

O juiz determinou a rescisão contratual sem multa, mas negou indenização por danos morais à instituição religiosa, autora da ação

Fonte: TJMS

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A empresa Vivo de telefonia móvel foi condenada a rescindir o contrato de prestação de serviços com o Centro Espírita Beneficente União do Vegetal sem que haja pagamento da multa de fidelização.


O Centro Espírita ajuizou ação contra a Vivo sustentando que, em setembro de 2010, celebrou contrato com a empresa que lhe forneceu vários aparelhos celulares em comodato, os quais seriam de péssima qualidade e não funcionavam corretamente, sendo que havia cortes nas ligações e elas ficavam mudas, e abusividade na cobrança de valores.


A empresa de telefonia contestou as alegações afirmando que não houve cobrança de valores indevidos nem qualquer ato causador de dano moral.


Para o juiz responsável pelo processo, Daniel Della Mea Ribeiro, “tem-se que restou incontroverso nos autos que o serviço prestado pela ré se mostrou de baixa qualidade, pois não correspondeu à razoável expectativa que dele se poderia esperar (vício por inadequação), autorizando, dessa feita, o pedido de rescisão por parte do consumidor, que, por sua vez, não pode ser compelido ao pagamento de multa de fidelização”, pois, segundo finalizou, impor a fidelização para quem está insatisfeito com o serviço é exigir uma obrigação manifestadamente desproporcional.


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não houve danos morais a serem reparados “visto que não ficou demonstrado de forma concreta que o referido vício trouxe maiores prejuízos à parte autora”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 24 de julho.

 

Processo nº 0049654-60.2011.8.12.0001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Rescisão contratual; Fidelidade; Operadora telefônica

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2 Comentários

wilma advogada04/08/2012 20:20 Responder

Não está coerente a decisão, como posta na notícia, simplesmente porque em comodato não há contraprestação em dinheiro, é um empréstimo GRATÚITO DO USO DA COISA. como disciplina o art.579 do C.C. Assim ,mesmo que os aparelhos apresentassem defeito, ou se tornassem inúteis,seria o caso de devolução a empresa -comodante e não constituiria nenhuma obrigação , por aquela, pelo mal funcionamento, no caso ,de celulares; considerando que se trata de um empréstimo, repita-se ato de liberalidade.

Almir Firmo estudante06/08/2012 20:28 Responder

Até respeito a opinião da Dra., no entanto, não concordo com o seu entendimento. A boa fé deve nortear a relação de confiança que se faz necessária entre os contratantes. Depois, não se pode olvidar que a relação no caso em comento é cristalinamente consumerista, daí a apreciação da matéria recair sob a égide do CDC. Outro fato importante, é que ficou provado que os aparelhos, ainda que em comodato, não se prestavam ao fim que se lhes destinava, portanto, defeituosa tal prestação do serviço. Assim sendo, só concordamos em um aspecto: o juiz errou, deveria ter condenado a empresa pelos danos causados ao seu cliente.

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