Vítima de atropelamento deverá ter cirurgia custeada pelo Estado

Autora afirmou que necessita urgentemente da cirurgia, no entanto, não tem condições financeiras para suportar o alto custo do tratamento

Fonte: TJRN

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O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte viabilize, no setor público ou privado, em favor de uma paciente, uma cirurgia de redução e fixação de fratura, fornecendo e/ou custando todo o material necessário, inclusive no que concerne à utilização de placas absorvíveis e a disponibilidade de unidade de terapia intensiva (UTI), conforme descrito nos autos processuais.


Na ação, a autora informou que, em razão de atropelamento, é portadora de fratura do terço médio da fase (S027), necessitando, com urgência, de cirurgia de redução e fixação de fratura, não possuindo, no entanto, recursos financeiros para suportar o alto custo do tratamento, pelo que requer provimento jurisdicional em caráter de liminar para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, na integralidade, todo o material indispensável à realização do procedimento cirúrgico.


Quando deferiu a liminar, o magistrado ressaltou que a matéria não afronta o princípio da legalidade orçamentária nem o da reserva do possível, ou do financeiramente possível, eis que se está diante do conflito de normas referentes à saúde e, principalmente, o direito fundamental à vida, que não pode restar inviabilizado pela simples argumentação de impossibilidade financeira.


Para o juiz, estes princípios não podem ser invocados pelo Poder Público com o objetivo de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando existir o fundado risco de anulação ou aniquilação de direitos fundamentais do ser humano.


Ele considerou também que, no caso, os materiais e medicamentos pleiteados pela autora, conforme evidencia os documentos constantes dos autos, foram prescritos por profissional habilitado, sendo prova suficiente da necessidade do seu uso para tratamento terapêutico da sua saúde.

 

Processo nº 0807199-88.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Tratamento; Saúde pública; Atropelamento; Procedimento cirúrgico

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