Vítima de acidente ocorrido por sua culpa não faz jus a indenização

Juiz julgou improcedente a ação ajuizada por S.F. condenando o autor à culpa exclusiva pelo acidente de trânsito que o vitimou

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou improcedente a ação ajuizada por S.F. condenando o autor à culpa exclusiva pelo acidente de trânsito que o vitimou. De acordo com os autos, o autor narra que no dia 5 de fevereiro de 2006, próximo a avenida Monte Castelo, em Campo Grande, foi atropelado por uma motocicleta modelo Honda Twister, de propriedade de A.M. de S.P. e pilotada por F.H. dos S.O., que na época da acidente, era menor de idade e não possuía Carteira Nacional de Habilitação.


S.F. afirma que o acidente aconteceu por culpa do condutor da motocicleta, pois ele dirigia em alta velocidade e que seus pais e a proprietária do veículo seriam os corresponsáveis pela reparação dos danos causados pelo evento. O autor também alega que sofreu lesões graves na perna esquerda, fratura exposta no braço direito e que foi submetido a tratamento cirúrgico e internado.


Ainda nos autos, o autor sustenta que devido as lesões, sofreu redução da sua mobilidade que o impossibilitou de exercer sua profissão de lavador de carros, que garantia o seu sustento e de sua família.


Assim, S.F. requereu em juízo a condenação dos réus ao pagamento de uma pensão mensal, vitalícia de 2/3 do salário mínimo, o valor de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos.


Em contestação, a ré A.M. de S.P. sustenta sua ilegitimidade passiva, pois alega ter vendido a moto envolvida no acidente. A ré também afirma que o acidente ocorreu por culpa da vítima (autor da ação), pois o condutor da moto estava pilotando em baixa velocidade e foi surpreendido pelo autor, que estava atravessando a avenida em local impróprio. Sobre os danos requeridos pelo autor, A.M. de S.P. narra que não há provas suficientes.


Já os réus M.I. dos S.O. e F.H. dos S.O., pais do condutor, também contestaram alegando que o acidente ocorreu por total culpa do autor, pois ele estava embriagado e atravessou a avenida de repente, cambaleando, atrapalhando o trajeto da moto, que era conduzida a 40 km/h. Os réus também sustentaram a falta de provas sobre os danos causados pelo autor.


O magistrado observou que “o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia de Trânsito, por ocasião do acidente, limita-se a narrar que a moto trafegava pela Av. Monte Castelo e ‘veio a atropelar o pedestre S.F., que efetuava a travessia da referida via’, não fornecendo, portanto, subsídios para se concluir se o acidente ocorreu por culpa do réu ou do autor. O croqui que instrui o B.O. revela, entretanto, que no local do acidente não havia placa de ‘Pare’, faixa de pedestres ou redutor de velocidade, donde se conclui que, a princípio, o local não era adequado para a travessia de pedestres”.


Assim, o juiz concluiu que “restou demonstrado, também, pela prova testemunhal, que o réu F.H. dos S.O. que conduzia a moto em velocidade moderada e com cuidado, tanto que desviou da vítima, que, contudo, desviou para o mesmo lado, sendo colhido pela moto. Gize-se, por outro lado, que o fato do réu ser menor e não ter CNH na época do acidente não afasta a culpa exclusiva da vítima no acidente (que, conforme restou provado, estava alcoolizada e, imprudentemente, caminhava pelo leito da pista)”.


Assim, o magistrado concluiu que “restou inequivocamente demonstrado, pelas provas produzidas nos autos, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que, embriagado, caminhava pelo leito da rua em que acabou por ser colhido pela moto, que era cuidadosamente conduzida, em velocidade moderada, pelo réu F.H. dos S.O.; e que, portanto, não restou configurada a responsabilidade civil atribuída pelo autor aos réus”.


Desse modo, o juiz também julgou improcedentes os pedidos de indenizações requeridos pelo autor nos autos.

 

Palavras-chave: Vítima; Acidente de Trânsito; Indenização; Motocicleta

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