Vítima de acidente grave no Sul do Estado tem direito a indenização

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Jaguaruna e condenou Geverson Gerônimo e Diomar Pedro Gerônimo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil a Arnoldo Francelício Pereira.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Jaguaruna e condenou Geverson Gerônimo e Diomar Pedro Gerônimo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 40 mil a Arnoldo Francelício Pereira.

A sentença foi mantida em dois pontos: primeiro, quanto ao pagamento dos lucros cessantes pelo período que o rapaz ficou afastado de sua atividades laborativas; segundo, quanto à indenização por danos materiais ? gastos com hospital, médico, clínicas e farmácias. Em 1º Grau, os dois foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a títulos de danos morais e, também, no mesmo valor, por danos estéticos.

Segundo os autos, no dia 28 de dezembro de 1996, Arnoldo conduzia seu veículo pela rodovia SC-444, no sentido Criciúma ? Içara, quando teve a trajetória cortada pelo carro conduzido por Geverson, que vinha em sentido contrário. Ele afirmou que o rapaz estava embriagado ? comprovado pelo teste do bafômetro ? e fazia manobras radicais ao volante. Com o acidente, a vítima sofreu ferimentos gravíssimos, tendo que se submeter a duas cirurgias que ocasionaram a perda da flexibilidade e mobilidade.

Inconformados com a decisão em 1ª instância, Geverson e Diomar apelaram ao TJ. Sustentaram que Diomar, proprietário do automóvel envolvido no acidente, deveria ser excluído do pagamento por não ter qualquer participação no ocorrido. Alegaram, ainda, que, para receber a reparação a título de lucros cessantes, Antônio precisaria demonstrar efetivamente o prejuízo sofrido.

Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, as provas apresentadas nos autos demonstram as despesas e abalos sofridos pela vítima no momento do acidente. ?Além disso, o proprietário do veículo, Diomar Pedro Gerônimo, é parte legítima passiva, independentemente da sua participação direta no evento?, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível n.º 2006.041547-4

Palavras-chave: indenização

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