Viplan é condenada a indenizar filhos de passageira morta em atropelamento

Os filhos de uma senhora que faleceu depois de ser atropelada por ônibus da Viação Planalto (Viplan) serão indenizados por danos morais no valor de R$ 60 mil, descontado o valor correspondente ao seguro obrigatório

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)




Os filhos de uma senhora que faleceu depois de ser atropelada por ônibus da Viação Planalto (Viplan) serão indenizados por danos morais no valor de R$ 60 mil, descontado o valor correspondente ao seguro obrigatório. A empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 3 mil como ressarcimento pelas despesas com o funeral da vítima. A condenação da Viplan foi confirmada em julgamento unânime, nesta quarta-feira, 20, pela 6ª Turma Cível.

De acordo com informações do processo, um motorista da Viplan, ao fazer manobra de marcha a ré, atropelou e arrastou o corpo de uma passageira que havia acabado de descer do ônibus. A vítima não resistiu aos ferimentos. O acidente aconteceu em agosto de 2004 na QR 427 da Samambaia. Segundo os filhos da senhora atropelada, o motorista foi imprudente e desatento.

A Viplan contestou a ação judicial, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, inadvertidamente, passou por trás do coletivo enquanto o motorista manobrava em marcha a ré. Acrescenta que a imprudência da vítima resta ainda mais caracterizada devido à existência de uma faixa de pedestres bem próxima ao local do acidente. Argumenta também que os danos morais não foram comprovados.

Segundo a sentença de primeiro grau, proferida na 20ª Vara Cível de Brasília e confirmada hoje pela 6ª Turma Cível, não restam dúvidas de que o fato causador do atropelamento que vitimou a passageira foi o ato ilícito, marcado pela negligência e imprudência, praticado pelo motorista da empresa ré, que inclusive responde a processo criminal pelo ocorrido.

Para a juíza sentenciante, o motorista não poderia ter realizado a manobra da forma como fez, descuidadamente, sem verificar se havia alguém na pista atrás do ônibus. Provada a culpa do motorista pelo atropelamento, deve a empresa reparar os danos causados aos autores da ação pelo evento danoso, considerando as disposições contidas nos artigos 927 e 932, inciso III, do Código Civil.

A juíza afirma que os danos morais alegados pelos autores são perfeitamente presumíveis. No caso presente, os abalos emocionais experimentados pelos autores foram decorrentes do sofrimento pela perda de um ente querido, sua mãe, quando ainda estava no limiar de sua existência. A dor dessa perda, com certeza, sempre os acompanhará e também a família, porque nada neste mundo pode restituir a eles a pessoa perdida de forma brusca e trágica, diz.

Nº do processo: 20050110611832

Palavras-chave: passageira

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/viplan-e-condenada-a-indenizar-filhos-de-passageira-morta-em-atropelamento

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid