Violação de lei não é critério para fixar indenização
A violação literal de lei ou da Constituição é requisito para a admissão do recurso, mas não pode ser usada como critério para a fixação de valor de indenização por dano moral e de pensão mensal
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar o pedido de aumento da indenização por danos morais de R$ 40 mil concedida aos filhos menores de um frentista morto em assalto. Com essa decisão, ficou ratificado o valor estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A turma considerou que não houve violação aos artigos 8º da Consolidação das Leis do Trabalho — que diz que, na falta de disposições legais ou contratuais, a decisão deve ser feita pela jurisprudência ou analogia — e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal — que dá direitos aos trabalhadores que receber seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Esses dispositivos, segundo a turma, não disciplinam critérios para a fixação de valor de indenização por dano moral.
O caso
Os três menores ajuizaram a ação após o trabalhador ter morrido num assalto ao posto de gasolina no qual trabalhava há um ano. No momento da agressão, o frentista, que também atuava como segurança armado do local, em área de alto índice de violência, foi atingido por dois tiros no abdômen.
Na sentença, a juíza afirmou que, embora a empresa tenha insinuado, não afirmou que a morte do ex-empregado tenha decorrido de questões pessoais. A titular da Vara de Tangará da Serra (MT) disse ainda que não havia provas de que os assaltantes teriam outra intenção que não a de levar o dinheiro do caixa do posto. A apuração foi feita por meio de inquérito policial e ação penal.
Após recurso do posto, o TRT-MT manteve o entendimento quanto à culpa objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho, mas reduziu o valor para R$ 40 mil, a ser partilhado pelos três menores.
No TST, o recurso de revista dos herdeiros foi analisado pelo ministro Hugo Sheuermann, da 1ª Turma. A decisão de não admitir o recurso no aspecto abordado, por questões técnicas, foi unânime.