Vidigal suspende decisão que impedia corte de energia do município cearense de Quixelô

O município de Quixelô não está impedido de questionar judicialmente os Termos de Confissão de Dívida que assinou ou a própria prestação dos serviços.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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"O município de Quixelô não está impedido de questionar judicialmente os Termos de Confissão de Dívida que assinou ou a própria prestação dos serviços; contudo, esta faculdade não lhe pode servir de salvo-conduto para continuar a utilizar a energia fornecida pela concessionária sem pagar, nem tampouco impedir a concessionária de efetuar o corte em caso de inadimplência". A consideração foi feita pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ao suspender decisão que impedia o corte de energia do município.

A ação ordinária contra a Coelce foi ajuizada, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de nulidade de Termos de Confissão de Dívida (TCD), firmados entre a municipalidade e a concessionária para o parcelamento de débitos vencidos e ainda não pagos pelo consumo de energia elétrica. O município alega que se tornou inadimplente pela necessidade de atender situações de maior prioridade. "A Coelce, valendo-se de proteção legal, passou a ameaçar o município com a suspensão do fornecimento de energia, forçando-o a aderir aos TCDs, não obstante estes se acharem contaminados de vícios nulificadores", protestou.

Ainda segundo o município, a concessionária condicionou a inclusão das parcelas dos TCDs, nas contas de consumo mensal de energia elétrica, "tornando impossível o pagamento do consumo mensal vincendo, acumulando cada vez mais as dívidas da promovente". Em antecipação de tutela, pediu que o Banco do Estado do Ceará S/A ? BEC fosse oficiado para que se eximisse de efetuar os débitos já referidos dos repasses do ICMS, e que a Coelce se abstivesse de suspender o fornecimento de energia até a solução da causa.

Em contrapartida, o município comprometeu-se a depositar em juízo ou em outra modalidade, o valor de R$ 6.000,00 para cobrir o consumo mensal de energia elétrica do município autor e parte das dívidas por atraso. O pedido foi indeferido, inicialmente, mas houve reconsideração da decisão pelo juiz da Vara Única da Comarca de Quixelô, determinando que a Coelce mantivesse o fornecimento de energia elétrica.

A empresa pediu suspensão da decisão e o presidente do Tribunal de Justiça deferiu parcialmente o pedido, ressalvando a continuidade da prestação dos serviços ligados às atividades essenciais de saúde, segurança, educação e iluminação públicas. Negado provimento a agravo regimental, a Coelce recorreu ao STJ, insistindo na suspensão.

Segundo alega a concessionária, o município vem usando a liminar como instrumento para não pagar os débitos em atraso, assim como para não pagar as faturas que estão vencendo e as que ainda vão vencer, aumentando ainda mais as dívidas existentes.

O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, suspendeu a liminar. "O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, porque poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda coletividade, em sobrevindo a má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado direto do não recebimento, pela concessionária, da contraprestação pecuniária", concluiu o presidente.

Rosângela Maria

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