Vidigal envia ao STF processos contra a contribuição previdenciária de servidores inativos

Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre o pedido da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás, para que seja suspenso o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre o pedido da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás, para que seja suspenso o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido. "Diante da índole eminentemente constitucional que anima a controvérsia, resta evidenciada a incompetência deste tribunal para o exame da suspensão pleiteada", considerou Vidigal.

A Associação entrou no Tribunal de Justiça de Goiás com um mandado de segurança contra o Estado, alegando que o recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 46/2004, editada com base na Emenda Constitucional 41/2003, ofende os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

Ao julgar, o desembargador-relator, Air Borges de Almeida, concedeu uma liminar para suspender o recolhimento. Determinou, entretanto, a abertura de conta poupança junto à agência bancária oficial para o depósito dos valores correspondentes, a fim de assegurar a reversibilidade da medida.

O Estado e o Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e Goiás protestaram. "A liminar acarretará incalculáveis prejuízos à economia pública, pois impedirá a cobrança de um tributo que, como o próprio nome indica, tem como finalidade custear o sistema de previdência dos servidores públicos", argumentaram, no pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ.

Afirmaram, também, que houve ofensa à Lei 4.348/64, art. 5º, e à Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º, que não permitem a concessão de vantagens pecuniárias em medida liminar. Ainda segundo o Estado e o Instituto, a decisão violou a Lei 8.437/92, art. 2º, que prevê a necessidade do pronunciamento do ente público, e ao art. 1º, § 3º, por vedar a concessão de liminar que esgote o objeto da ação.

"O fato de não existir ? antes da Emenda Constitucional nº 41/03 ? qualquer norma constitucional determinando a tributação no caso em foco, não cria o eterno direito a não tributação", acrescentou o Estado. "Ademais, a imunidade de contribuição por inativos não constitui direito ou garantia fundamental, não sendo, portanto, cláusula pétrea". "Por tal razão, a tributação do inativo não é constitucionalmente vedada, podendo o tratamento conferido aos aposentados ser modificado pelo constituinte derivado", ressaltou.

Após examinar o pedido, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, declarou a incompetência do STJ para o julgamento do caso. "A ação mandamental versa sobre suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 46, de 19/01/2004, que instituiu, com base na Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19/12/2003, a contribuição previdenciária dos inativos", considerou, negando seguimento ao pedido. "Atento aos princípios processuais de economia e celeridade, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal", concluiu Edson Vidigal.

Na ocasião, Vidigal enviou, também, processo da Força Ativa dos Servidores ? FAS, do Rio de Janeiro, com o mesmo pedido.

Rosângela Maria

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