Viciado em crack condenado por perturbação da paz

Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida.

Fonte: TJRS

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Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida. Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui imputabilidade (responsabilização) penal.

Na cidade de Pelotas, a vizinha do acusado ajuizou ação relatando o incômodo de morar há 15 anos ao lado de uma pessoa perturbada pelo vício da droga e álcool. Conta que é comum ele subir no telhado da casa dele e arremessar pedras e objetos de metal na vizinhança, perturbando assim a tranquilidade do local. Disse também que não tem ideia de quantas telhas da sua casa foram quebradas pelo réu. Mencionou que o acusado , além de atirar pedras e outros objetos, o réu ainda ameaçou de atear fogo na casa dos vizinhos, inclusive na sua. Contou já ter efetuado diversos registros de ocorrência contra o réu.

O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu cumprirá a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.

A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade. Apelou também caso seja mantida a sentença, a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.

De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. ?Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente?.

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.

Proc. 71002550804

Palavras-chave: perturbação

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1 Comentários

josé giovannetti advogado26/05/2010 19:42 Responder

o caso do rapaz é de tratamento de saúde cujas despesas devem ser pagar pela União. E a União não pode alegar falta de recursos pois os têm para jogar fora com patrocínio de Futebol, a exemplo da criação da Loteria "TIMEMANIA" cuja destinação da arrecadação serve para pagar dívidas dos times de futebol, um absurdo, um crime, uma vergonha, que só no Brasil mesmo, um País que pensa com os pés. Aí vem o Estado e joga o cidadão no fundo de uma prisão ciente da sua doença.

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