Viação paga dano moral por morte de passageiro

A Viação Riograndense Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, por ter sido responsabilizada pela morte de um passageiro, durante um acidente, que aconteceu em 29 de janeiro de 2004.

Fonte: TJRN

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A Viação Riograndense Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, por ter sido responsabilizada pela morte de um passageiro, durante um acidente, que aconteceu em 29 de janeiro de 2004. A autora da ação, parente da vítima, receberá a quantia de 60 mil reais, após decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A empresa, contudo, moveu Apelação Cível (n° 2008.004304-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob os argumentos de que houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, uma vez que a prova técnica foi realizada, o que causa a nulidade do processo e que o acidente foi causado pelo condutor de um terceiro veículo, o que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

O recurso foi apreciado pela 3ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria da Dra. Maria Zeneide Bezerra ? Juíza Convocada, que reformou a decisão original apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da sentença.

Decisão

De acordo com a 3ª Câmara Cível, a alegação de que houve cerceamento de defesa não deve ser acolhida, já que não foi interposto qualquer recurso por parte da Viação Nordeste, em tempo hábil, no que se relaciona à produção de prova pericial.

?Assim, não há que se falar em violação ao devido processo legal, pois a apelante (empresa) quedou-se inerte, não exercendo sua faculdade em interpor qualquer recurso contra a decisão que indeferiu a perícia requerida?, definiu a Dra. Maria Zeneide Bezerra.

A magistrada também destacou que a relação jurídica firmada entre às partes, trata-se de contrato de transporte, sendo pacífico que, ocorrendo acidente do qual resulta morte de passageiro, deverá o caso ser analisado sob a teoria da responsabilidade objetiva, já que envolve relação de consumo.

O fato resulta na aplicação do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim os artigos 734 e 735 do Código Civil. ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços?, reza o artigo 14.

A decisão também levou em conta a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, a qual reza que ?a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (onde a empresa poderá buscar o ressarcimento de terceiros, caso haja comprovação)?.

Apelação Cível nº 2008.004304-2

Palavras-chave: passageiro

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