Viação de ônibus é condenada a indenizar proprietário de veículo

Fonte: TJMG

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O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, condenou uma viação de ônibus a indenizar, por danos morais, em R$30.000,00 o proprietário de um veículo. A viação também foi condenada ao pagamento de R$ 5.668,00, por danos materiais, e mais R$ 700,00, pelo período em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar. Sobre esses valores devem incidir correção monetária.

O dono do automóvel, ao ajuizar a ação, disse que, em 16/01/2005, um ônibus da empresa saiu do anel rodoviário e entrou na avenida Tereza Cristina, sem parar, atingindo o veículo de sua propriedade. Ele afirma que o motorista do ônibus trafegava em velocidade incompatível com o local e que o mesmo não parou para prestar-lhe socorro. Afirma ainda que, após ser atendido pelo Hospital João XXIII e passar por perícia no Instituto Médico Legal, foram constatadas várias lesões e traumatismos na cabeça, costelas e peito.

O autor disse também que, devido a essas lesões, fazia-se necessário iniciar um tratamento adequado, o que não foi possível, tendo em vista a ausência de condições financeiras para tal. De acordo com o processo, o proprietário do automóvel disse estar impossibilitado de trabalhar desde a data do acidente, pois não tinha como se tratar, e com o veículo, que era sua ferramenta de trabalho, totalmente destruído. Diante disso, o autor pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar mais de R$ 50.000,00 somando-se danos morais, materiais e despesas médico-hospitalares.

A viação de ônibus contestou, alegando que o motorista e passageiros não constataram nada de anormal na viagem. Alegou também que a versão apresentada pelo autor não está de acordo com a que foi descrita no Boletim de Ocorrência e que não foram constatados danos no coletivo. Alegou ainda que as fotos constantes no processo não seriam suficientes para indicar a perda total de seu veículo.

A viação sustenta ainda que não há prova de existência e do valor dos equipamentos acoplados ao veículo, que não cabe o pedido de custeio de tratamento médico/hospitalar e que o autor não demonstrou existência de lesão que justificasse inabilitação para o trabalho durante 65 dias. Além disso, a empresa ressalta a inexistência de comprovação de renda do proprietário do veículo.

O juiz julgou o pedido do dono do automóvel, parcialmente, procedente. O motorista do ônibus foi considerado único culpado pelo acidente já que ingressou na via, onde trafegava o veículo do autor, sem o devido cuidado, fechando o automóvel e forçando o mesmo a chocar-se contra a mureta de proteção. Para o juiz, o Boletim de Ocorrência e fotos provaram a perda total do veículo do autor. No entanto, a destruição dos equipamentos acoplados ao carro não foi suficientemente comprovada. Portanto, ele não fez jus ao recebimento de indenização por danos materiais no que se refere aos equipamentos.

Ainda de acordo com o magistrado, o autor mereceu indenização pelos dias que ficou sem trabalhar. Como não foi comprovada sua renda mensal, o juiz achou razoável fixar em dois salários mínimos o valor da indenização pelo período em que o proprietário do veículo ficou inativo. Após análise de laudos periciais, o juiz condenou a viação de ônibus a pagar também tratamento odontológico para o autor, já que foi comprovada perda de dentes, devendo o custo do tratamento ser apurado em liquidação de sentença.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 28 de outubro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: indenizar

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