Vereador não pode acumular cargo público de livre nomeação

Pedido liminar determina que o presidente da Câmara Municipal afaste um vereador, que foi nomeado para exercer o cargo de chefe de Núcleo Regional e, em consequência, dê posse ao suplente

Fonte: TJPR

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Em decisão proferida em mandado de segurança impetrado por um suplente de vereador, o juiz da Vara Cível e Anexos da Comarca de Ivaiporã deferiu nesta terça-feira (29) pedido liminar para determinar que o presidente da Câmara Municipal afaste um vereador, que foi nomeado para exercer o cargo de chefe de Núcleo Regional e, em consequência, dê posse ao suplente. Por se tratar de cargo de livre nomeação, o juiz Luiz Valerio dos Santos entendeu que a acumulação de cargos é indevida, em razão do disposto no artigo 54, combinado com o artigo 29, IX, ambos da Constituição Federal. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Suplente; Posse; Cargo; Acumulação; Vereador

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1 Comentários

Márcio Luiz dos Reis Advogado01/04/2011 8:55 Responder

Aplaude-se a festiva decisão Pretoriana, conquanto, tão somente aplicou-se o rigor da Lei. Já passou-se da hora de fulminar os privilégios de uma casta de \\\"privilegiados\\\", que, achando-se acima do bem e do mal, lesam o erário, ocupando cargos cumulativos, sem nenhum acesso legal e o pior, sem qualificação e, evidentemente, sem nenhuma produção, seja qualitativa seja quantitativa. Chega de mazelas, máxime pela aplicação inquestionável dos ditâmes legais. Que a brilhante e moralizadora decisão, sirva de paradígma - Súmula Vinculante, às demais cortes pátrias. Efetivos e respeitosos cumprimentos aos lentes da Côrte Estadual do Paraná.

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